Decisão · STJ

STJ REsp 2046490

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-01-12publicado em 2025-12-09
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PELA OPERADORA. ÍNDOLE ABUSIVA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de maneira fundamentada, aplicando o direito que entende cabível, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. No caso, o acórdão recorrido enfrentou o núcleo da controvérsia a validade do reajuste por sinistralidade , assentando a sua índole abusiva pela falta de transparência e de comprovação idônea por parte da operadora, que não forneceu os documentos necessários à realização da prova pericial. 2. A ausência de apreciação, pelo Tribunal a quo, do conteúdo normativo dos arts. 421 e 478 do Código Civil, 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 35-E, § 2º, da Lei 9.656/98, e a não oposição de embargos de declaração pela recorrente para sanar a omissão atraem a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, por falta do indispensável prequestionamento. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Apelação - Ação Revisional de Contrato - Contrato coletivo de plano de saúde - Reajustes das contraprestações pecuniárias de plano de saúde com base na sinistralidade - Sentença de procedência parcial - Insurgência - Possibilidade de aplicação do reajuste com base em ordem técnica - Embora os planos de saúde coletivos não se submetam aos índices autorizados pela ANS, eventual aumento de custos e sinistralidade deverão ser comprovados e forma minuciosa e clara - Cláusula contratual autoriza o reajuste por sinistralidade, porém não há comprovação a justificar o aumento - Perícia técnica judicial que restou prejudicada porque a Requerida Apelante não forneceu a documentação requisitada pelos senhores Peritos - Limitação ao índice estabelecido pela ANS - Sentença mantida - Recurso improvido." (e-STJ, fl. 447) Os embargos de declaração opostos por SHIRLEI DE FÁTIMA FERNANDES SILVA foram acolhidos (e-STJ, fls. 490-492). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (I) Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão relevante e negativa de prestação jurisdicional, já que o acórdão não teria enfrentado argumentos sobre liberdade contratual e consequências práticas capazes de infirmar a conclusão adotada; (II) Art. 421 do Código Civil, porque se sustentaria que a liberdade de contratar, nos limites da função social, teria sido desconsiderada ao afastar reajuste previsto contratualmente para reequilibrar a relação em contexto de mutualismo e alta sinistralidade; (III) Art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pois se alegaria que o acórdão teria decidido com base em valores jurídicos abstratos, sem considerar as consequências práticas setoriais negativas da limitação de reajustes em planos coletivos; (IV) Art. 35-E, § 2º, da Lei 9.656/98, porque se afirmaria que os índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) seriam próprios de planos individuais, não devendo ser aplicados aos coletivos por adesão, de modo que a substituição dos reajustes teria violado o regime legal específico; (V) Art. 478 do Código Civil, já que se argumentaria que a limitação aos índices da ANS teria tornado a prestação excessivamente onerosa para a operadora, com extrema vantagem para a outra parte, diante de eventos extraordinários (alta sinistralidade), autorizando o reequilíbrio contratual. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 496-517). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PELA OPERADORA. ÍNDOLE ABUSIVA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de maneira fundamentada, aplicando o direito que entende cabível, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. No caso, o acórdão recorrido enfrentou o núcleo da controvérsia a validade do reajuste por sinistralidade , assentando a sua índole abusiva pela falta de transparência e de comprovação idônea por parte da operadora, que não forneceu os documentos necessários à realização da prova pericial. 2. A ausência de apreciação, pelo Tribunal a quo, do conteúdo normativo dos arts. 421 e 478 do Código Civil, 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 35-E, § 2º, da Lei 9.656/98, e a não oposição de embargos de declaração pela recorrente para sanar a omissão atraem a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, por falta do indispensável prequestionamento. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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