Decisão · STJ

STJ HC 1017520

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-07-08publicado em 2025-12-09
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS CORROBORATIVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para redimensionar a pena do agravante, fixando-a em 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 17 dias-multa. 2. O agravante sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, alegando que foi contaminado por exposição prévia da fotografia por meio de aplicativo de mensagens, realizada por policial militar em contexto sugestivo. Requer a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 3. A decisão agravada destacou que o reconhecimento fotográfico foi ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório, por relatos seguros e convergentes das vítimas, que identificaram o agravante durante o crime, além de outras provas corroborativas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, pode fundamentar a condenação, considerando a existência de provas corroborativas produzidas na fase judicial. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ admite a validade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, desde que existam outras provas produzidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, aptas a formar um juízo de certeza acima de uma dúvida razoável. 6. No caso, o reconhecimento fotográfico foi ratificado em juízo por relatos seguros e convergentes das vítimas, que identificaram o agravante durante o crime, além de outras provas corroborativas, como o reconhecimento formal na delegacia. 7. A alegação de insuficiência de provas não pode ser enfrentada na via estreita do habeas corpus, que não admite incursão probatória. IV. Disp ositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1. É válida a condenação fundada em reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, desde que existam outras provas produzidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, aptas a formar um juízo de certeza acima de uma dúvida razoável. 2. A ratificação do reconhecimento fotográfico em juízo, por relatos seguros e convergentes das vítimas, pode corroborar a autoria delitiva. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO LUIZ SANTOS SILVA, contra a decisão monocrática de relatoria do Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (Desembargador Convocado do TJRS), que concedeu parcialmente a ordem para redimensionar a pena do agravante para 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 17 dias-multa (fls. 119-126). Nas razões do presente regimental, a agravante sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico contaminado, pleiteando a absolvição do agravante por insuficiência das provas. A esse respeito, assevera que "o reconhecimento do paciente pelas vítimas decorreu de uma exposição prévia da fotografia por meio do aplicativo WhatsApp, realizada por um policial militar em contexto altamente direcionado e sugestivo. A vítima Anailma Genuíno declarou expressamente que o policial "não postou a foto. Ele postou que tinha sido pego e meu esposo perguntou, aí ele foi e mandou em visualização única para meu esposo"" (fl. 140). Alega que "o reconhecimento formal na delegacia ocorreu cerca de 1 ano e 2 meses após os fatos, o que, segundo os fundamentos científicos acolhidos pelo próprio STJ no Tema 1.258, compromete irreversivelmente a fidedignidade da memória visual das vítimas, tornando-as mais suscetíveis à sugestão externa e invalidando qualquer ratificação posterior" (fls. 140-141). Requer o provimento do agravo regimental, com retratação da decisão agravada, e a concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, para absolver o paciente por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, diante da nulidade do reconhecimento fotográfico e da inexistência de provas independentes. A parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo regimental (fls. 147-152). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS CORROBORATIVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para redimensionar a pena do agravante, fixando-a em 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 17 dias-multa. 2. O agravante sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, alegando que foi contaminado por exposição prévia da fotografia por meio de aplicativo de mensagens, realizada por policial militar em contexto sugestivo. Requer a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 3. A decisão agravada destacou que o reconhecimento fotográfico foi ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório, por relatos seguros e convergentes das vítimas, que identificaram o agravante durante o crime, além de outras provas corroborativas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, pode fundamentar a condenação, considerando a existência de provas corroborativas produzidas na fase judicial. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ admite a validade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, desde que existam outras provas produzidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, aptas a formar um juízo de certeza acima de uma dúvida razoável. 6. No caso, o reconhecimento fotográfico foi ratificado em juízo por relatos seguros e convergentes das vítimas, que identificaram o agravante durante o crime, além de outras provas corroborativas, como o reconhecimento formal na delegacia. 7. A alegação de insuficiência de provas não pode ser enfrentada na via estreita do habeas corpus, que não admite incursão probatória. IV. Disp ositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1. É válida a condenação fundada em reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, desde que existam outras provas produzidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, aptas a formar um juízo de certeza acima de uma dúvida razoável. 2. A ratificação do reconhecimento fotográfico em juízo, por relatos seguros e convergentes das vítimas, pode corroborar a autoria delitiva.
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