Decisão · STJ

STJ RHC 223351

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-09-11publicado em 2025-12-09
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. BUSCA DOMICILIAR. VALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. PRISÃO DOMICILIAR. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. 1. O ingresso na residência da recorrente foi legitimado pela configuração de situação de flagrante, em razão da natureza permanente dos crimes imputados, posse ilegal de arma de fogo e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, excepcionando a exigência de mandado judicial. 2. A análise da alegada violação de domicílio deve ser realizada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena, sendo inviável o revolvimento fático-probatório no rito célere do habeas corpus. 3. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em dados concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta dos delitos imputados e a existência de outros feitos em andamento, evidenciando a necessidade da prisão para evitar a reiteração delitiva. 4. As condições pessoais favoráveis da recorrente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, considerando os elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 5. A concessão de prisão domiciliar foi indeferida com base no art. 318-A do Código de Processo Penal, considerando a situação excepcionalíssima de que os crimes foram praticados no interior da residência, convertida em local de risco à ordem pública e à integridade dos filhos menores. 6. Recurso em habeas corpus improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de ANA BEATRIZ RODRIGUES DE SOUSA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Estado de Pernambuco (Habeas Corpus n. 0000380-80.2025.8.17.9901). Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 26/7/2025, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática das condutas descritas no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 e art. 311, § 2º, III, do Código Penal. A defesa alega a ilegalidade no ingresso na residência da recorrente, sem mandado judicial ou fundadas razões, questionando a alegada autorização da moradora para a entrada da equipe policial (fl. 118). Aduz que a decisão que decretou a prisão preventiva não apresenta motivação idônea, não tendo sido demonstrada a presença dos requisitos que autorizam a medida cautelar extrema (fls. 118/119). Salienta que a prisão foi decretada com base em argumentos genéricos e sem que se tenha mencionado a periculosidade da recorrente (fl. 118). Sustenta que a recorrente é primária, possui residência fixa e é a responsável exclusiva por dois filhos menores de 12 anos, o que atrai a necessidade de concessão de prisão domiciliar (fl. 119). Requer o provimento do recurso, com a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a concessão da prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A, do Código de Processo Penal. Intimado, o Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do recurso em habeas corpus (fls. 135/145). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. BUSCA DOMICILIAR. VALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. PRISÃO DOMICILIAR. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. 1. O ingresso na residência da recorrente foi legitimado pela configuração de situação de flagrante, em razão da natureza permanente dos crimes imputados, posse ilegal de arma de fogo e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, excepcionando a exigência de mandado judicial. 2. A análise da alegada violação de domicílio deve ser realizada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena, sendo inviável o revolvimento fático-probatório no rito célere do habeas corpus. 3. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em dados concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta dos delitos imputados e a existência de outros feitos em andamento, evidenciando a necessidade da prisão para evitar a reiteração delitiva. 4. As condições pessoais favoráveis da recorrente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, considerando os elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 5. A concessão de prisão domiciliar foi indeferida com base no art. 318-A do Código de Processo Penal, considerando a situação excepcionalíssima de que os crimes foram praticados no interior da residência, convertida em local de risco à ordem pública e à integridade dos filhos menores. 6. Recurso em habeas corpus improvido.
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