STJ HC 1013751
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA A ORDEM LEGAL. AUTORIA COLETIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade da imputação de falta grave ou, subsidiariamente, sua desclassificação para falta de natureza média. 2. O paciente cumpre pena privativa de liberdade e foi imputada falta grave por desobedecer ordem legal de servidor e incitar outros reeducandos a fazerem o mesmo. Alega-se que a acusação baseou-se exclusivamente no relato dos agentes penitenciários, sem outras provas, e que o paciente estava em sua cela no momento dos fatos. 3. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução, mantendo a imputação de falta grave. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise da matéria via habeas corpus. III. Razões de decidir 5. Não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a desobediência a ordens emanadas por agentes da unidade prisional configura falta grave, nos termos do art. 50, VI, da LEP. 7. Não se trata de sanção coletiva, vedada pelo ordenamento jurídico, mas de autoria coletiva, com individualização das condutas dos envolvidos, conforme apurado no processo administrativo disciplinar. 8. A análise da tese suscitada demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A desobediência a ordens emanadas por agentes da unidade prisional configura falta grave, nos termos do art. 50, VI, da LEP. 2. A autoria coletiva, com individualização das condutas, não caracteriza sanção coletiva vedada pelo ordenamento jurídico. 3. O reexame de matéria fático-probatória é inviável na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, II; 50, VI; 45, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 679.421/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 08.10.2021; STJ, AgRg no HC 801.580/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 31.05.2023; STJ, AgRg no HC 791.300/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 15.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por FABIO JULIO RAMOS contra decisão (fls. 498/502) que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Em síntese, aduz que o paciente cumpre pena privativa de liberdade e foi imputada falta grave por desobedecer ordem legal do servidor e incitar outros reeducandos a fazerem o mesmo. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução. Sustenta que o paciente nega a prática dos fatos, prontamente entrou na cela, não participou de tumulto e não ameaçou quem quer que seja. Aduz que a acusação se baseou exclusivamente no relato dos agentes penitenciários, sem outras provas. Alega que "foi consignado que o próprio zelador do raio em que ocorreram os fatos estranhou o envolvimento do agravante, afirmando que o viu dentro de sua cela." (fl. 509). Pleiteia a reconsideração da decisão agravada para que seja declarada a nulidade da imputação da falta grave. Subsidiariamente, desclassificada para falta de natureza média. Ainda subsidiariamente, a submissão do agravo ao Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA A ORDEM LEGAL. AUTORIA COLETIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade da imputação de falta grave ou, subsidiariamente, sua desclassificação para falta de natureza média. 2. O paciente cumpre pena privativa de liberdade e foi imputada falta grave por desobedecer ordem legal de servidor e incitar outros reeducandos a fazerem o mesmo. Alega-se que a acusação baseou-se exclusivamente no relato dos agentes penitenciários, sem outras provas, e que o paciente estava em sua cela no momento dos fatos. 3. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução, mantendo a imputação de falta grave. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise da matéria via habeas corpus. III. Razões de decidir 5. Não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a desobediência a ordens emanadas por agentes da unidade prisional configura falta grave, nos termos do art. 50, VI, da LEP. 7. Não se trata de sanção coletiva, vedada pelo ordenamento jurídico, mas de autoria coletiva, com individualização das condutas dos envolvidos, conforme apurado no processo administrativo disciplinar. 8. A análise da tese suscitada demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A desobediência a ordens emanadas por agentes da unidade prisional configura falta grave, nos termos do art. 50, VI, da LEP. 2. A autoria coletiva, com individualização das condutas, não caracteriza sanção coletiva vedada pelo ordenamento jurídico. 3. O reexame de matéria fático-probatória é inviável na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, II; 50, VI; 45, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 679.421/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 08.10.2021; STJ, AgRg no HC 801.580/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 31.05.2023; STJ, AgRg no HC 791.300/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 15.08.2023.