STJ HC 1045027
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO ART. 34, XX, DO RISTJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS PARA CONDENAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/3 PELA VIOLÊNCIA QUE EXTRAPOLA O TIPO PENAL E PELO ELEVADO PREJUÍZO À VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio. A decisão monocrática proferida com base no art. 34, XX, do RISTJ não ofende o princípio da colegialidade, porquanto sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. Incidência da Súmula n. 568/STJ. 2. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória configura reiteração de tese já apreciada monocraticamente em impetração anterior, e cujo agravo regimental encontra-se pendente de julgamento, sendo incabível a rediscussão na via eleita. 3. "Não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi". (AgRg no HC n. 773.624/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022). 4. A exasperação da pena-base em 1/3 acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada em circunstâncias concretas do caso (violência física e psicológica que excede a normalidade do tipo, inclusive prática de "roleta russa" e agressões que resultaram em duas costelas quebradas, além do elevado prejuízo patrimonial), não se verificando ilegalidade. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON JORGE ANDRADE MACENA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0007656-52.2023.8.26.0050). Extrai-se dos autos que o agravante foi denunciado como incurso nos arts. 158, §§ 1º e 3º, e 159, § 1º, todos do Código Penal, em concurso material, tendo sido absolvido, em primeiro grau, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 122/128). Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso para condenar o agravante nos termos da denúncia, fixando-lhe a pena de 27 (vinte e sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 17 (dezessete) dias-multa. O acórdão foi assim ementado (e-STJ fls. 157/202): Extorsão qualificada e circunstanciada e extorsão mediante sequestro qualificada - Apelação - Recurso ministerial - Sentença absolutória - Autoria e materialidade comprovadas - Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento das práticas delitivas - Condenação - Necessidade - Vítima que foi obrigada a realizar transferências bancárias aos agentes que, não satisfeitos, em momento posterior, passaram a exigir dinheiro de familiares para que fosse ela liberada do cativeiro - Concurso material entre as infrações penais - Reconhecimento - Sentença reformada - Recurso ministerial provido. Transitada em julgado a condenação em 19/10/2024, a defesa ajuizou revisão criminal, fundada no art. 621, I, do CPP, a qual não foi conhecida em decisão monocrática da Relatora (e-STJ fls. 203/215). Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, alegando constrangimento ilegal decorrente da condenação e do não conhecimento da revisão criminal, por insuficiência probatória, fragilidade do reconhecimento judicial com "70% de certeza", ausência de confirmação em juízo de suposto reconhecimento por "Josiel" e indevida utilização de elementos exclusivamente inquisitoriais; subsidiariamente, pleiteou a recondução da pena-base ao mínimo legal, a fixação de regime inicial diverso do fechado e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos (e-STJ fls. 2/19). O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que assentou tratar-se de reiteração de tese já apreciada em habeas corpus anterior e reputou idônea a fundamentação das basilares quanto às circunstâncias e consequências do crime, à luz do art. 59 do CP (e-STJ fls. 225/231). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese: i) a inadequação do não conhecimento do habeas corpus com base no art. 34, XX, do RISTJ, por se tratar de impetração vocacionada à tutela da liberdade, afirmando possível ilegalidade que demandaria exame colegiado; ii) a absolvição por insuficiência probatória, destacando que o reconhecimento do agravante pela vítima foi feito com apenas "70% de certeza", em ambiente de extrema violência, sem confirmação por outras provas judicializadas, e que haveria indevida valoração de relatos policiais e informações colhidas apenas na fase inquisitorial, em violação ao art. 155 do CPP (e-STJ fls. 239/248); iii) subsidiariamente, a ilegalidade na exasperação da pena-base em 1/3 acima do mínimo, pela negativação genérica das circunstâncias e consequências do crime, com uso de elementos ínsitos ao tipo penal e sem lastro concreto, em afronta aos arts. 59 do CP e 93, IX, da Constituição (e-STJ fls. 250/252). Requer a reconsideração da decisão agravada para concessão da ordem com a absolvição por insuficiência de provas; subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal, a fixação de regime inicial diverso do fechado e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e, caso mantida a decisão, que o feito seja apresentado em mesa para julgamento (e-STJ fls. 253/254). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO ART. 34, XX, DO RISTJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS PARA CONDENAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/3 PELA VIOLÊNCIA QUE EXTRAPOLA O TIPO PENAL E PELO ELEVADO PREJUÍZO À VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio. A decisão monocrática proferida com base no art. 34, XX, do RISTJ não ofende o princípio da colegialidade, porquanto sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. Incidência da Súmula n. 568/STJ. 2. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória configura reiteração de tese já apreciada monocraticamente em impetração anterior, e cujo agravo regimental encontra-se pendente de julgamento, sendo incabível a rediscussão na via eleita. 3. "Não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi". (AgRg no HC n. 773.624/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022). 4. A exasperação da pena-base em 1/3 acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada em circunstâncias concretas do caso (violência física e psicológica que excede a normalidade do tipo, inclusive prática de "roleta russa" e agressões que resultaram em duas costelas quebradas, além do elevado prejuízo patrimonial), não se verificando ilegalidade. 5. Agravo regimental não provido.