Decisão · STJ

STJ AREsp 3046598

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-09-12publicado em 2025-12-09
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2025. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DE ATIVIDADES AGRÍCOLAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 373 DO CPC. SÚMULA 83/STJ. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Nos termos do art. 373 do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Todavia, os arts. 370 e 373, § 1º, do diploma processual facultam ao magistrado, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem, atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares, conforme a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Súmula 83/STJ. 3. Hipótese na qual o Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto, entendeu que é ônus da recorrente comprovar a existência de provas que refutassem adequadamente as alegações dos autores, o que corrobora com o acerto da sentença resistida. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SAULO GARCIA QUEIROZ, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fls. 1.327-1.328): APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DESERÇÃO. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DE ATIVIDADES AGRÍCOLAS. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO. IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU. ART. 373, INCISO II, DO CPC. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Se as custas foram devidamente recolhidas, em conformidade com a tabela deste egrégio Tribunal de Justiça, não há que se falar em não conhecimento do recurso por deserção. 2 Se as partes foram chamadas a especificar suas provas, e o apelante permaneceu inerte, não há que se falar em cerceamento de defesa. 3. Se a sentença vergastada analisou devidamente as questões de fato e de direito, indicando seus fundamentos, em observância ao art. 489, § 1º, do CPC, não merece acolhida a tese de nulidade do decisum por ausência ou insuficiência de fundamentação. Preliminar rejeitada. 4. Tendo os autores ajuizado, dentro do prazo prescricional, uma ação com a mesma causa de pedir perante a Justiça do Trabalho, a qual foi extinta sem resolução do mérito, não se pode falar em prescrição em razão da causa interruptiva prevista no art. 202, inciso I, do CC. 5. Embora o imposto de renda, por si só, não seja suficiente para demonstrar os lucros das atividades agrícolas, caberia ao apelante, no momento oportuno, solicitar a produção de provas ou até mesmo juntar documentos que impugnassem as alegações dos autores. 6. Nos termos do art, 373, inciso II, do CPC, é incumbência do réu comprovar qualquer fato que possa impedir, modificar ou extinguir o direito do autor. Assim, ao permanecer inerte quando instado a se manifestar sobre o interesse em produzir provas, o apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório. 7. O mero inadimplemento contratual, ainda que configurado, não enseja a reparação por danos morais, se não há comprovação de qualquer violação ao patrimônio moral da demandante, mas, tão somente, aborrecimentos e frustrações. 8. Apelo parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos para integrar o dispositivo quanto à forma de liquidação e honorários (e-STJ, fls. 1481-1500). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, inciso II, e 489, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional, já que o acórdão não teria enfrentado os argumentos sobre inexistência de lucros nos anos de 2014 e 2015 e a total falta de provas em 2016, além de fundamentação que teria se apoiado indevidamente em dados de 2013; (ii) art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois a decisão teria mantido a procedência sem prova do fato constitutivo (lucro) e, ainda, teria invertido indevidamente o ônus da prova ao exigir do réu a demonstração de fatos impeditivos quando os autores não teriam comprovado previamente os lucros; e (iii) art. 369 do Código de Processo Civil, pois a sentença e o acórdão teriam admitido prova ilícita, consistente em declarações de imposto de renda obtidas sem autorização, sendo que a decretação posterior de sigilo não teria afastado a ilicitude. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1566-1576). É o Relatório. Passo a decidir. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2025. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DE ATIVIDADES AGRÍCOLAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 373 DO CPC. SÚMULA 83/STJ. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Nos termos do art. 373 do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Todavia, os arts. 370 e 373, § 1º, do diploma processual facultam ao magistrado, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem, atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares, conforme a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Súmula 83/STJ. 3. Hipótese na qual o Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto, entendeu que é ônus da recorrente comprovar a existência de provas que refutassem adequadamente as alegações dos autores, o que corrobora com o acerto da sentença resistida. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
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