STJ RHC 221986
CIVILDireito Processual Penal. Agravo Regimental NO Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Homicídio Qualificado. Requisitos do Art. 312 do CPP. Gravidade Concreta. Fuga do Distrito da Culpa. Recurso Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, o qual buscava a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, acusado da prática dos crimes de homicídio qualificado e furto. 2. O agravante foi preso em flagrante em 6/3/2025, com a conversão da prisão em preventiva, sendo denunciado pela prática dos referidos crimes. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, e condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a necessidade da prisão preventiva na gravidade concreta do crime, na periculosidade do agente e na fuga do distrito da culpa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a gravidade concreta do crime, a fuga do distrito da culpa e a alegação de condições pessoais favoráveis. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi, que incluiu o uso de arma branca para desferir golpes fatais na vítima após uma discussão banal. 6. A fuga do agravante para outro estado após o crime reforça a necessidade da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP. 8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas foi considerada inadequada, dada a gravidade do crime e a periculosidade do agente. 9. A alegação de legítima defesa não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, pois demanda dilação probatória, sendo matéria a ser apreciada no curso da ação penal. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do crime e a fuga do distrito da culpa constituem fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. Alegações de legítima defesa não podem ser analisadas em habeas corpus, por demandarem dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 581.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.06.2020; STJ, AgRg no HC 568.658/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04.08.2020; STJ, AgRg no HC 818.341/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.06.2023. RELATÓRIO LUCIANO LOPES DIAS agrava contra decisão singular desta Relatoria que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por sua vez, interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.247827-6/000. Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 6/3/2025, com a conversão da prisão em preventiva, sendo posteriormente denunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e furto. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - LEGÍTIMA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - QUESTÃO ATINENTE AO MÉRITO DA CAUSA - REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PRESENTES - GRAVIDADE CONCRETA DO OCORRIDO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR - INVIABILIDADE - PERICULOSIDADE DO AGENTE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO PODEM SER ANALISADAS EM DESCOMPASSO COM O CONTEXTO DOS AUTOS - ORDEM DENEGADA. Inviável a análise, na via estreita do Habeas Corpus, da tese relativa à legítima defesa, por se tratar de questão atinente ao mérito da causa, demandando análise aprofundada e dilação probatória. Não há ilegalidade na prisão preventiva quando demonstrado e fundamentado, com base em fatos concretos, a necessidade da segregação cautelar e a inadequação de sua substituição por medidas cautelares diversas. Condições pessoais favoráveis não podem ser analisadas em descompasso com o contexto dos autos, não sendo capaz de obstar, por si só, a custódia preventiva, caso preenchidos os requisitos legais" (fl. 495). Nas razões do recurso ordinário, foi alegado: falta de fundamentação idônea do decreto prisional, pois lastreado na gravidade abstrata do crime e na suposta fuga do recorrente; ausência dos requisitos estabelecidos no art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva; a evasão do recorrente do local dos fatos foi motivada apenas por medo de represália por parte dos parentes da vítima, sendo certo que, ao ser capturado, o acusado não ofereceu resistência e vem colaborando ativamente desde o início da investigação; condições favoráveis para permanecer em liberdade, sendo suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. No agravo regimental, enfatiza que a vítima estava de posse de um vergalhão de ferro e que a ação do paciente foi de defesa frente a uma agressão injusta, e não uma resposta desproporcional a uma discussão banal por comida. Requer a reconsideração da decisão monocrática e, não sendo caso, submissão da pretensão recursal à Quinta Turma para que seja revogada a prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Homicídio Qualificado. Requisitos do Art. 312 do CPP. Gravidade Concreta. Fuga do Distrito da Culpa. Recurso Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, o qual buscava a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, acusado da prática dos crimes de homicídio qualificado e furto. 2. O agravante foi preso em flagrante em 6/3/2025, com a conversão da prisão em preventiva, sendo denunciado pela prática dos referidos crimes. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, e condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a necessidade da prisão preventiva na gravidade concreta do crime, na periculosidade do agente e na fuga do distrito da culpa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a gravidade concreta do crime, a fuga do distrito da culpa e a alegação de condições pessoais favoráveis. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi, que incluiu o uso de arma branca para desferir golpes fatais na vítima após uma discussão banal. 6. A fuga do agravante para outro estado após o crime reforça a necessidade da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP. 8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas foi considerada inadequada, dada a gravidade do crime e a periculosidade do agente. 9. A alegação de legítima defesa não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, pois demanda dilação probatória, sendo matéria a ser apreciada no curso da ação penal. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do crime e a fuga do distrito da culpa constituem fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. Alegações de legítima defesa não podem ser analisadas em habeas corpus, por demandarem dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 581.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.06.2020; STJ, AgRg no HC 568.658/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04.08.2020; STJ, AgRg no HC 818.341/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.06.2023.