Decisão · STJ

STJ HC 1040042

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-09-30publicado em 2025-12-09
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ARTS. 33 E 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006 E 2º DA LEI N. 12.850/2013. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e art. 2º da Lei n. 12.850/2013. 2. A defesa alegou ausência de indícios suficientes de autoria, falta de fundamentação idônea para a prisão preventiva e existência de condições pessoais favoráveis, pleiteando a revogação da prisão preventiva com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. 3. No recurso, a defesa sustentou violação ao princípio da colegialidade pelo julgamento monocrático e reiterou os fundamentos e pedidos formulados no habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que manteve a prisão preventiva do agravante violou o princípio da colegialidade e se a fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias é idônea para justificar a medida cautelar extrema. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, pois está amparada no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e na jurisprudência consolidada, que permite a interposição de agravo regimental para apreciação pelo órgão colegiado. 6. A prisão preventiva foi fundamentada de forma idônea pelas instâncias ordinárias, com base na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela suposta participação do agravante em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, com atuação sistematizada e coordenada, além da necessidade de interromper as atividades ilícitas do grupo. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a necessidade de interromper ou mitigar a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e a necessidade da medida cautelar extrema. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 773.086/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.10.2022; STF, HC 175.153 AgR, Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 02.12.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PATRICK OLIVEIRA RODRIGUES contra decisão monocrática que denegou o ordem de habeas corpus (fls. 158-165). Consta nos autos que o agravante foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 e 2º da Lei n. 12.850/2013. Nas razões do writ, a parte impetrante aduziu falta de indícios suficientes de autoria. Sustentou a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva do acusado. Argumentou que o custodiado possui condições pessoais favoráveis e que é possível a aplicação de medidas cautelares alternativas. Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória ao paciente, ainda que sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão. No presente recurso, a Defesa alega que o julgamento monocrático teria violado o princípio da colegialidade. No mais, reitera a fundamentação e os pleitos formulados na petição inicial do habeas corpus. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja revogada a prisão preventiva do agravante, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ARTS. 33 E 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006 E 2º DA LEI N. 12.850/2013. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e art. 2º da Lei n. 12.850/2013. 2. A defesa alegou ausência de indícios suficientes de autoria, falta de fundamentação idônea para a prisão preventiva e existência de condições pessoais favoráveis, pleiteando a revogação da prisão preventiva com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. 3. No recurso, a defesa sustentou violação ao princípio da colegialidade pelo julgamento monocrático e reiterou os fundamentos e pedidos formulados no habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que manteve a prisão preventiva do agravante violou o princípio da colegialidade e se a fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias é idônea para justificar a medida cautelar extrema. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, pois está amparada no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e na jurisprudência consolidada, que permite a interposição de agravo regimental para apreciação pelo órgão colegiado. 6. A prisão preventiva foi fundamentada de forma idônea pelas instâncias ordinárias, com base na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela suposta participação do agravante em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, com atuação sistematizada e coordenada, além da necessidade de interromper as atividades ilícitas do grupo. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a necessidade de interromper ou mitigar a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e a necessidade da medida cautelar extrema. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 773.086/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.10.2022; STF, HC 175.153 AgR, Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 02.12.2019.
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