Decisão · STJ

STJ HC 1037290

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-22publicado em 2025-12-09
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO impROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão de sua inadequação como substitutivo de recurso próprio. 2. A parte agravante alegou bis in idem na valoração da conduta praticada sem violência e com resultado danoso contra mais de duas pessoas, nas duas primeiras fases da dosimetria da pena. Requereu o restabelecimento do regime inicial aberto fixado na sentença, argumentando que o crime não resultou em morte e que a conduta não foi revestida de dolo criminoso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para desconstituir decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, e se há flagrante ilegalidade que justifique o conhecimento da impetração. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 5. A condenação transitou em julgado, configurando a pretensão revisional da parte agravante uma usurpação da competência do Tribunal de origem, conforme os arts. 105, inciso I, alínea e, e 108, inciso I, alínea b, da Constituição da República. 6. Não foi constatada flagrante ilegalidade que justificasse o conhecimento do habeas corpus, sendo insuficientes os argumentos apresentados pela parte agravante para alterar a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A pretensão revisional após o trânsito em julgado da condenação configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República. 3. A ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado impede o conhecimento do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 105, inciso I, alínea "e"; 108, inciso I, alínea "b". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1/3/2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 18/2/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO NUNES DA COSTA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 110-113). A parte agravante, reiterando os termos do writ impetrado, destaca que "o mesmo fato de a conduta praticada sem violência, com resultado danoso contra mais de 2 (duas) pessoas, foi valorado negativamente na primeira e segunda fase da dosimetria, razão pela qual revela verdadeiro bis in idem" (e-STJ, fl. 121). Entende que "nada impede o restabelecimento do regime inicial aberto fixado pelo r. juízo na sentença. Ademais, porque o crime não resultou morte e a conduta sem violência com resultado danoso não é revestido de dolo criminoso ou na vontade do resultado criminoso" (e-STJ, fl. 121). Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para que seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO impROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão de sua inadequação como substitutivo de recurso próprio. 2. A parte agravante alegou bis in idem na valoração da conduta praticada sem violência e com resultado danoso contra mais de duas pessoas, nas duas primeiras fases da dosimetria da pena. Requereu o restabelecimento do regime inicial aberto fixado na sentença, argumentando que o crime não resultou em morte e que a conduta não foi revestida de dolo criminoso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para desconstituir decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, e se há flagrante ilegalidade que justifique o conhecimento da impetração. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 5. A condenação transitou em julgado, configurando a pretensão revisional da parte agravante uma usurpação da competência do Tribunal de origem, conforme os arts. 105, inciso I, alínea e, e 108, inciso I, alínea b, da Constituição da República. 6. Não foi constatada flagrante ilegalidade que justificasse o conhecimento do habeas corpus, sendo insuficientes os argumentos apresentados pela parte agravante para alterar a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A pretensão revisional após o trânsito em julgado da condenação configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República. 3. A ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado impede o conhecimento do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 105, inciso I, alínea "e"; 108, inciso I, alínea "b". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1/3/2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 18/2/2021.
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