Decisão · STJ

STJ REsp 2220035

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-06-24publicado em 2025-12-09
PROCESSUAL
Execução Penal. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL. Falta Disciplinar Grave. Desobediência. desclassificação. impossibilidade. reexame de provas. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se pleiteava a desclassificação de falta disciplinar grave para média e o afastamento das sanções penais decorrentes. 2. A defesa alega que o recurso especial não visa reexaminar o conjunto fático-probatório, mas sim a classificação da conduta diante dos critérios legais de proporcionalidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reformar a decisão que enquadrou a conduta como falta grave sem reexaminar o conjunto fático-probatório, à luz da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a desconstituição ou desclassificação de falta grave implica reexame do material fático-probatório, inviável em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A desconstituição ou desclassificação de falta grave exige reexame do material fático-probatório, inviável em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, II e V, e 50, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 988.036/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/5/2025; STJ, HC n. 975.441/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 955.245/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; STJ, AREsp n. 2.470.248/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 27/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.377.613/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 14/2/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.016.844/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 26/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto RYAN GABRIEL DOS SANTOS contra decisão que negou provimento ao seu recurso especial. Em suas razões, o agravante alega que o recurso especial não pretende reexaminar o conjunto fático-probatório, uma vez que os fatos são incontroversos e a matéria é exclusivamente de direito. Assevera que a "questão é unicamente a correta classificação da conduta descrita no comunicado de evento diante dos critérios legais de proporcionalidade. O MM. Juízo de primeiro grau, analisando os mesmos fatos, concluiu pela classificação como falta média. O Tribunal de Justiça, analisando os mesmos fatos, concluiu pela classificação como falta grave. A divergência não está nos fatos, mas na interpretação e aplicação do art. 57 da LEP." (e-STJ, fl. 181) Requer, ao final, o provimento do recurso, para que seja restabelecida decisão de primeira instância que classificou a conduta como falta média. É o relatório. EMENTA Execução Penal. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL. Falta Disciplinar Grave. Desobediência. desclassificação. impossibilidade. reexame de provas. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se pleiteava a desclassificação de falta disciplinar grave para média e o afastamento das sanções penais decorrentes. 2. A defesa alega que o recurso especial não visa reexaminar o conjunto fático-probatório, mas sim a classificação da conduta diante dos critérios legais de proporcionalidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reformar a decisão que enquadrou a conduta como falta grave sem reexaminar o conjunto fático-probatório, à luz da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a desconstituição ou desclassificação de falta grave implica reexame do material fático-probatório, inviável em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A desconstituição ou desclassificação de falta grave exige reexame do material fático-probatório, inviável em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, II e V, e 50, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 988.036/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/5/2025; STJ, HC n. 975.441/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 955.245/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; STJ, AREsp n. 2.470.248/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 27/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.377.613/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 14/2/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.016.844/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 26/10/2023.
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