Decisão · STJ

STJ HC 1019991

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-07-17publicado em 2025-12-09
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PACIENTE EM SITUAÇÃO DE RUA. ALEGAÇÃO DE INEXEQUILIDADE DA MEDIDA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÕES DO CNJ E INSTRUÇÃO NORMATIVA ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO À LUZ DO CASO CONCRETO. HISTÓRICO DE DESCUMPRIMENTO E LONGO TEMPO DE PENA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. 2. O agravante sustenta que a manutenção da monitoração eletrônica para apenado em situação de rua constitui ilegalidade manifesta, violando princípios constitucionais e normas do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência do STJ ao afastar a alegada ilegalidade da monitoração eletrônica imposta ao paciente, bem como se os argumentos do agravante são aptos a infirmar o julgado singular. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma. A análise da adequação da monitoração eletrônica em face das condições pessoais do apenado, como situação de rua e dependência química, e seu histórico prisional demanda aprofundado reexame de fatos e provas, inviável na via estreita do habeas corpus. 5. A decisão monocrática e o acórdão de origem consideraram as normas pertinentes, inclusive as Resoluções do CNJ, mas as interpretaram em harmonia com o princípio da individualização da pena e a necessidade de fiscalização diante do histórico de descumprimento de condições e do longo período de pena a ser cumprido. 6. A ausência de argumentos novos e relevantes que infirme os fundamentos da decisão singular impõe a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CESAR AUGUSTO DA SILVA (Fls. 131/138) contra decisão monocrática (Fls. 119/123) que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que restabeleceu o regime semiaberto harmonizado mediante monitoração eletrônica. O agravante sustenta que a decisão agravada ignorou a manifesta ilegalidade do acórdão atacado, porquanto a imposição do monitoramento eletrônico sem considerar a sua situação de rua e dependência química, é inexequível e viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena. Alega que a condição de miserabilidade retira a capacidade fática de cumprimento das obrigações, tornando o descumprimento uma consequência inevitável e previsível. Menciona a violação das diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), notadamente as Resoluções n. 412/2021 e n. 425/2021, que priorizam medidas distintas do monitoramento eletrônico para apenados em situação de rua, e cita a inobservância da Instrução Normativa Conjunta n. 225/2025 do TJPR. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para reformar integralmente a decisão monocrática e conceder a ordem de ofício, restabelecendo a decisão do juízo de execução que afastou o monitoramento eletrônico. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PACIENTE EM SITUAÇÃO DE RUA. ALEGAÇÃO DE INEXEQUILIDADE DA MEDIDA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÕES DO CNJ E INSTRUÇÃO NORMATIVA ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO À LUZ DO CASO CONCRETO. HISTÓRICO DE DESCUMPRIMENTO E LONGO TEMPO DE PENA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. 2. O agravante sustenta que a manutenção da monitoração eletrônica para apenado em situação de rua constitui ilegalidade manifesta, violando princípios constitucionais e normas do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência do STJ ao afastar a alegada ilegalidade da monitoração eletrônica imposta ao paciente, bem como se os argumentos do agravante são aptos a infirmar o julgado singular. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma. A análise da adequação da monitoração eletrônica em face das condições pessoais do apenado, como situação de rua e dependência química, e seu histórico prisional demanda aprofundado reexame de fatos e provas, inviável na via estreita do habeas corpus. 5. A decisão monocrática e o acórdão de origem consideraram as normas pertinentes, inclusive as Resoluções do CNJ, mas as interpretaram em harmonia com o princípio da individualização da pena e a necessidade de fiscalização diante do histórico de descumprimento de condições e do longo período de pena a ser cumprido. 6. A ausência de argumentos novos e relevantes que infirme os fundamentos da decisão singular impõe a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →