STJ HC 1019991
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PACIENTE EM SITUAÇÃO DE RUA. ALEGAÇÃO DE INEXEQUILIDADE DA MEDIDA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÕES DO CNJ E INSTRUÇÃO NORMATIVA ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO À LUZ DO CASO CONCRETO. HISTÓRICO DE DESCUMPRIMENTO E LONGO TEMPO DE PENA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. 2. O agravante sustenta que a manutenção da monitoração eletrônica para apenado em situação de rua constitui ilegalidade manifesta, violando princípios constitucionais e normas do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência do STJ ao afastar a alegada ilegalidade da monitoração eletrônica imposta ao paciente, bem como se os argumentos do agravante são aptos a infirmar o julgado singular. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma. A análise da adequação da monitoração eletrônica em face das condições pessoais do apenado, como situação de rua e dependência química, e seu histórico prisional demanda aprofundado reexame de fatos e provas, inviável na via estreita do habeas corpus. 5. A decisão monocrática e o acórdão de origem consideraram as normas pertinentes, inclusive as Resoluções do CNJ, mas as interpretaram em harmonia com o princípio da individualização da pena e a necessidade de fiscalização diante do histórico de descumprimento de condições e do longo período de pena a ser cumprido. 6. A ausência de argumentos novos e relevantes que infirme os fundamentos da decisão singular impõe a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CESAR AUGUSTO DA SILVA (Fls. 131/138) contra decisão monocrática (Fls. 119/123) que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que restabeleceu o regime semiaberto harmonizado mediante monitoração eletrônica. O agravante sustenta que a decisão agravada ignorou a manifesta ilegalidade do acórdão atacado, porquanto a imposição do monitoramento eletrônico sem considerar a sua situação de rua e dependência química, é inexequível e viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena. Alega que a condição de miserabilidade retira a capacidade fática de cumprimento das obrigações, tornando o descumprimento uma consequência inevitável e previsível. Menciona a violação das diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), notadamente as Resoluções n. 412/2021 e n. 425/2021, que priorizam medidas distintas do monitoramento eletrônico para apenados em situação de rua, e cita a inobservância da Instrução Normativa Conjunta n. 225/2025 do TJPR. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para reformar integralmente a decisão monocrática e conceder a ordem de ofício, restabelecendo a decisão do juízo de execução que afastou o monitoramento eletrônico. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PACIENTE EM SITUAÇÃO DE RUA. ALEGAÇÃO DE INEXEQUILIDADE DA MEDIDA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÕES DO CNJ E INSTRUÇÃO NORMATIVA ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO À LUZ DO CASO CONCRETO. HISTÓRICO DE DESCUMPRIMENTO E LONGO TEMPO DE PENA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. 2. O agravante sustenta que a manutenção da monitoração eletrônica para apenado em situação de rua constitui ilegalidade manifesta, violando princípios constitucionais e normas do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência do STJ ao afastar a alegada ilegalidade da monitoração eletrônica imposta ao paciente, bem como se os argumentos do agravante são aptos a infirmar o julgado singular. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma. A análise da adequação da monitoração eletrônica em face das condições pessoais do apenado, como situação de rua e dependência química, e seu histórico prisional demanda aprofundado reexame de fatos e provas, inviável na via estreita do habeas corpus. 5. A decisão monocrática e o acórdão de origem consideraram as normas pertinentes, inclusive as Resoluções do CNJ, mas as interpretaram em harmonia com o princípio da individualização da pena e a necessidade de fiscalização diante do histórico de descumprimento de condições e do longo período de pena a ser cumprido. 6. A ausência de argumentos novos e relevantes que infirme os fundamentos da decisão singular impõe a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.