Decisão · STJ

STJ AREsp 2443118

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-08-28publicado em 2025-12-09
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ORA AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DESDE A ORIGEM. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento desta Corte, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, DJe de 19/10/2017). 2. No caso, é descabida a majoração da verba honorária, porque não foram preenchidos os requisitos cumulativos fixados no referido precedente, ante a ausência de condenação desde a origem. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OSCAR OLIVEIRA FILHO contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 454-458), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por INCORPLAN INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 475-479), a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática teria sido incorreta ao afastar a majoração dos honorários por suposta ausência de condenação desde a origem, porque os honorários foram fixados na sentença em 10% sobre o valor atualizado da causa, preenchendo os requisitos para a majoração em grau recursal. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 485). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ORA AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DESDE A ORIGEM. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento desta Corte, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, DJe de 19/10/2017). 2. No caso, é descabida a majoração da verba honorária, porque não foram preenchidos os requisitos cumulativos fixados no referido precedente, ante a ausência de condenação desde a origem. 3. Agravo interno desprovido.
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