STJ AREsp 2925623
TRIBUTÁRIOCIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. LAUDO PERICIAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Na espécie, o Juízo sentenciante acolheu o laudo apresentado pelo perito judicial e entendeu ser prova suficiente ao deslinde da controvérsia. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como pleiteada pela parte recorrente, para concluir pela necessidade de nova perícia, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ BENEDITO GUERRA MAIA e OUTRO contra decisão (e-STJ, fls. 230-231) proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que não se aplica a Súmula 182/STJ, afirmando que houve a impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre. Foi apresentada impugnação às fls. 246-255. É o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. LAUDO PERICIAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Na espécie, o Juízo sentenciante acolheu o laudo apresentado pelo perito judicial e entendeu ser prova suficiente ao deslinde da controvérsia. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como pleiteada pela parte recorrente, para concluir pela necessidade de nova perícia, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.