STJ AREsp 2841813
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, tendo enfrentado as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas adicionais, sendo o juiz o destinatário final das provas e possuindo a prerrogativa de livre valoração do acervo probatório. 3. A pretensão de rediscutir questões de fato e cláusulas contratuais encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais no âmbito do recurso especial. 4. A alegação de divergência jurisprudencial sobre a legitimidade do segurado para receber a indenização do seguro e sobre a vigência do contrato de seguro não pode ser examinada, pois implicaria reexame de fatos e cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por RECICLA AMBIENTAL LTDA EPP contra decisão que inadmitiu recurso especial, interpostos com fulcro nas alíneas "a", "c", do permissivo constitucional, visando decisão reforma da decisão colegiada tomada pelo eg. do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 749): "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COM PEDIDO DE LUCROS CESSANTES. PERDA TOTAL DA EMPILHADEIRA SEGURADA. PLEITO QUE OBJETIVA O RECONHECIMENTO DA VIGÊNCIA DA APÓLICE DE SEGURO CONTRATADA. DEMANDA PROPOSTA CONTRA O ESTIPULANTE E A SEGURADORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENA OS RÉUS A PAGAR O VALOR CORRESPONDENTE A INDENIZAÇÃO PREVISTA NA APÓLICE. RECURSO DA AUTORA E DA SEGURADORA. I. INSURGÊNCIA COMUM. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO. FEITO QUE DISPENSA DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. II. RECURSO DA SEGURADORA. DEFENDIDA A AUSÊNCIA DE COBERTURA. SINISTRO QUE NÃO TERIA OCORRIDO NO LOCAL DO RISCO SEGURADO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. ARGUMENTO NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO DE ORIGEM TESE DE QUE A APÓLICE NÃO ESTAVA VIGENTE NA DATA DO SINISTRO E DE QUE NÃO HÁ PROVAS DE QUE A EMPILHADEIRA FOI TOTALMENTE DESTRUÍDA. REJEIÇÃO. SEGURO QUE, NOS TERMOS EM QUE ENTENDEU O MAGISTRADO, DEVERIA TER SIDO RENOVADO AUTOMATICAMENTE. APÓLICE QUE PREVÊ ESSA POSSIBILIDADE, POR UMA ÚNICA VEZ, DESDE QUE NÃO TENHA HAVIDO A DESISTÊNCIA EXPRESSA DE UMA DAS PARTES, ATÉ 30 DIAS ANTES DO FINAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS NESSE SENTIDO. AUTORA QUE, POR OUTRO LADO, COMPROVOU QUE SEMPRE MANTEVE SUA CONTA COM SALDO SUFICIENTE PARA QUE O VALOR DO PRÊMIO PUDESSE SER DEBITADO E QUE HOUVE A PERDA TOTAL DO BEM SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA NO TOCANTE A CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO VALOR CORRESPONDENTE À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PLEITO SUBSIDIÁRIO PARA QUE A INDENIZAÇÃO SEJA PAGA AO ESTIPULANTE. ACOLHIMENTO. ESTIPULANTE QUE CONSTA COMO BENEFICIÁRIO. DA APÓLICE. SENTENÇA QUE DEVE SER MODIFICADA NO PARTICULAR. III. RECURSO DA AUTORA. PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DOS CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE EM DECORRÊNCIA DA PERDA EMPILHADEIRA HOUVE DECRÉSCIMO NO FATURAMENTO DA AUTORA. DANO QUE NA HIPÓTESE NÃO É PRESUMIDO. PEDIDO DE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL. ÔNUS QUE RECAÍRAM INTEGRALMENTE SOB A AUTORA APESAR DE TER HAVIDO A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES. REDISTRIBUIÇÃO E FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DOS PATRONOS DA AUTORA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS" Embargos de declaração da parte autora rejeitados (e-STJ, fls. 790-793) e aclaratórios da parte ré acolhidos em parte para sanar erro material e alterar a parte dispositiva do Acórdão em ordem a constar que os pedidos formulados na inicial foram julgados parcialmente procedentes. Em seus recursos especiais, a RECICLA LTDA (e-STF, fls. 920-932) e a COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL (BRASILSEG) (e-STJ, fls. 815-859), além de divergência jurisprudencial, alegaram violação aos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022 do CPC, pois teria havido omissões e contradições não sanadas nos embargos de declaração, frustrando o prequestionamento e configurando negativa de vigência ao dispositivo. (ii) art. 355, I; art. 357, II; art. 370; e art. 373, I e II, do CPC, porque haveria cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem saneamento, sem delimitação e produção das provas (documental e pericial), invertendo indevidamente o ônus probatório sobre perda total e vigência do seguro. (iii) art. 757, art. 758, art. 760, art. 781 e art. 763 do CC, pois a cobertura teria sido indevida em razão de inexistência de apólice vigente na data do sinistro, ausência de comprovação do pagamento do prêmio da renovação, limites de garantia e interesse segurado, e falta de prova de perda total. (iv) art. 757 e art. 760 do CC, porque a cobertura estaria limitada aos riscos e ao local expressamente indicado na apólice, e o sinistro teria ocorrido em endereço diverso sem endosso, o que afastaria a responsabilidade securitária. (v) art. 17 e art. 485, VI, do CPC, pois a seguradora teria sido parte ilegítima no polo passivo, ante a ausência de vínculo material decorrente de apólice não vigente ao tempo do sinistro, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito. Contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 966-982; 984-992; 994-1.000). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSC inadmitiu os recursos especiais (e-STJ, fls. 1.108-1.109, 1.112-1.116). Embargos de declaração não conhecidos (e-STJ, fls. 1.146-1.147). O que resultou na interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1.156-1.169). Contraminuta ao agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1.177-1.196, 1.198-1.207). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, tendo enfrentado as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas adicionais, sendo o juiz o destinatário final das provas e possuindo a prerrogativa de livre valoração do acervo probatório. 3. A pretensão de rediscutir questões de fato e cláusulas contratuais encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais no âmbito do recurso especial. 4. A alegação de divergência jurisprudencial sobre a legitimidade do segurado para receber a indenização do seguro e sobre a vigência do contrato de seguro não pode ser examinada, pois implicaria reexame de fatos e cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.