STJ HC 1028127
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. SÚMULA N. 691/STF. TESES DE ILEGALIDADE DA PROVA, DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 422, DO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS, DA NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO COLEGIADA E DO CONTROLE DA INSTÂNCIA SUPERIOR. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NA ORIGEM FUNDAMENTADO NA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS DA MEDIDA URGENTE, EM ESPECIAL, O FUMUS BONI IURIS. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO OU PATENTE OFENSA À RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, em regra, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere a liminar na origem, sob pena de indevida supressão de instância, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada decisão teratológica, desprovida de fundamentação ou patente ofensa ao princípio da razoabilidade . 2. Conforme entendimento desta Corte superior, não há falar em ilegalidade flagrante, apta a ensejar a mitigação ou superação do mencionado óbice, se o pedido liminar foi indeferido fundamentadamente pelo relator, porquanto ausentes os requisitos autorizativos da medida urgente, necessidade de exame mais detido acerca do direito invocado pelo impetrante. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON ALVES JACÓ contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Em suas razões, a defesa pugna pela mitiga ção da Súmula 691/STF, reiterando os fundamentos da inicial, relativos às teses de ilegalidade da prova central da acusação, esvaziamento da fase do art. 422 e da paridade de armas, da necessidade de apreciação colegiada e do controle da instância superior. Requer a reconsideração da decisão agravada a fim de que seja deferida a habilitação do assistente técnico indicado pela defesa, juntada integralmente a documentação referente à cadeia de custódia ou a submissão do recurso a julgamento pelo colegiado. Por fim, pugna pela intimação da defesa para fins de sustentação oral. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. SÚMULA N. 691/STF. TESES DE ILEGALIDADE DA PROVA, DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 422, DO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS, DA NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO COLEGIADA E DO CONTROLE DA INSTÂNCIA SUPERIOR. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NA ORIGEM FUNDAMENTADO NA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS DA MEDIDA URGENTE, EM ESPECIAL, O FUMUS BONI IURIS. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO OU PATENTE OFENSA À RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, em regra, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere a liminar na origem, sob pena de indevida supressão de instância, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada decisão teratológica, desprovida de fundamentação ou patente ofensa ao princípio da razoabilidade . 2. Conforme entendimento desta Corte superior, não há falar em ilegalidade flagrante, apta a ensejar a mitigação ou superação do mencionado óbice, se o pedido liminar foi indeferido fundamentadamente pelo relator, porquanto ausentes os requisitos autorizativos da medida urgente, necessidade de exame mais detido acerca do direito invocado pelo impetrante. 3. Agravo regimental desprovido.