Decisão · STJ

STJ RHC 219590

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-07-15publicado em 2025-12-09
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA E EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TEMA 1.068 DO STF. RÉU FORAGIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva e a execução provisória da pena, com fundamento no Tema 1.068 do STF e na garantia da aplicação da lei penal, diante da condição de foragido do agravante. 2. O agravante sustenta a inaplicabilidade automática do Tema 1.068 do STF, a ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a prisão preventiva e execução provisória da pena, além de alegar condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decretação da prisão preventiva e a execução provisória da pena, fundamentadas no Tema 1.068 do STF e na condição de foragido do agravante, são válidas e adequadas ao caso concreto. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada está fundamentada no Tema 1.068 do STF, que autoriza a execução imediata das condenações impostas pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada, e na necessidade de garantir a aplicação da lei penal, considerando que o agravante está foragido. 5. A condição de foragido do agravante constitui fundamento eficaz para a decretação da prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada, visando assegurar a aplicação da lei penal. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impedem a imposição da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares mais brandas é incabível, considerando a fundamentação concreta e a insuficiência dessas medidas para garantir os objetivos da custódia. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos, conforme Tema 1.068 do STF, independentemente do total da pena aplicada. 2. A condição de foragido do réu constitui fundamento válido para a decretação da prisão preventiva, visando garantir a aplicação da lei penal. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares mais brandas é incabível quando demonstrada a necessidade concreta da custódia. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDILSON ESTEVES DA SILVA contra a decisão monocrática de relatoria do Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a execução provisória da pena e a prisão preventiva, com fundamento no Tema nº 1.068 do STF e na garantia da aplicação da lei penal diante da condição de foragido (fls. 299-305). Nas razões do presente regimental, o agravante sustenta a inaplicabilidade automática do Tema 1.068 do STF e a ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a prisão preventiva e execução provisória da pena. Aduz que "a decisão impugnada não aponta fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a segregação, limitando-se a invocar genericamente a condição de "foragido" do Agravante, desconsiderando que ele sequer teve ciência válida da ação penal até a expedição do mandado de prisão, dada a irregularidade da citação" (fl. 313). Afirma que " a aplicação do Tema nº 1.068 do STF também foi feita de forma dissociada das peculiaridades do caso concreto. O próprio Supremo Tribunal, ao admitir a possibilidade de execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, ressalvou no mesmo julgamento que gerou o tema que tal medida não é automática e exige fundamentação específica e individualizada, especialmente quanto à presença dos requisitos da prisão preventiva" (fl. 313). Ressalta que o agravante ostenta condições pessoais favoráveis. Aventa a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. Requer a reconsideração da decisão agravada para prover o recurso ordinário em habeas corpus, revogando a prisão preventiva e a execução provisória da pena e, caso assim não entenda, a submissão do regimental ao Colegiado para análise do mérito. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA E EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TEMA 1.068 DO STF. RÉU FORAGIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva e a execução provisória da pena, com fundamento no Tema 1.068 do STF e na garantia da aplicação da lei penal, diante da condição de foragido do agravante. 2. O agravante sustenta a inaplicabilidade automática do Tema 1.068 do STF, a ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a prisão preventiva e execução provisória da pena, além de alegar condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decretação da prisão preventiva e a execução provisória da pena, fundamentadas no Tema 1.068 do STF e na condição de foragido do agravante, são válidas e adequadas ao caso concreto. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada está fundamentada no Tema 1.068 do STF, que autoriza a execução imediata das condenações impostas pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada, e na necessidade de garantir a aplicação da lei penal, considerando que o agravante está foragido. 5. A condição de foragido do agravante constitui fundamento eficaz para a decretação da prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada, visando assegurar a aplicação da lei penal. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impedem a imposição da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares mais brandas é incabível, considerando a fundamentação concreta e a insuficiência dessas medidas para garantir os objetivos da custódia. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos, conforme Tema 1.068 do STF, independentemente do total da pena aplicada. 2. A condição de foragido do réu constitui fundamento válido para a decretação da prisão preventiva, visando garantir a aplicação da lei penal. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares mais brandas é incabível quando demonstrada a necessidade concreta da custódia.
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