STJ HC 1012250
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. INDIVIDUALIZAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. MENSURAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do pedido de habeas corpus, mas concedeu parcialmente a ordem de ofício para corrigir erro material na dosimetria da pena. 2. O agravante alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, sustentando que a exasperação da pena-base foi superior ao patamar de 1/6 da pena mínima ou 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, sem fundamentação idônea, resultando em majoração desproporcional. Requer, ainda, o redimensionamento da pena de multa e a alteração do regime inicial para o semiaberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, superior aos patamares de 1/6 ou 1/8, sem critério matemático rígido, configura constrangimento ilegal e desproporcionalidade na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. A individualização da pena é atividade discricionária do magistrado, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais ou o princípio da proporcionalidade. 5. No caso, foram apresentados elementos concretos que justificam a valoração negativa das circunstâncias judiciais, como a relevância do agravante na associação criminosa, o elevado numerário subtraído e a grande quantidade de delitos perpetrados. 6. Não há direito subjetivo do réu à aplicação de frações fixas (1/6 ou 1/8) na dosimetria da pena, sendo aceito que o magistrado utilize critérios discricionários, desde que devidamente fundamentados. 7. A fundamentação apresentada pelo Tribunal de Origem é válida e demonstra a gravidade concreta da conduta do agravante, não havendo manifesta ilegalidade no cálculo dosimétrico da pena. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A individualização da pena é atividade discricionária do magistrado, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. Não há direito subjetivo do réu à aplicação de frações fixas (1/6 ou 1/8) na dosimetria da pena, sendo permitido ao magistrado adotar critérios discricionários, desde que devidamente fundamentados. 3. A valoração negativa das circunstâncias judiciais deve ser fundamentada em elementos concretos que extrapolem a normalidade do tipo penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 900528/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 729305/PR, Quinta Turma, julgado em 09.08.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ALEXANDRE COSTA DOS SANTOS contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 2905-2910, por meio da qual não foi conhecido o pedido de habeas corpus mas foi concedida parcialmente a ordem de ofício para reduzir o quantum da pena aplicada por erro material. Em suas razões recursais, o agravante, em suma, reitera os fundamentos no sentido de que houve constrangimento ilegal na dosimetria porquanto houve a exasperação da pena-base superior ao patamar de 1/6 da pena mínima ou 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, sem fundamentação idônea, resultando em majoração desproporcional. Caso concedida a ordem na forma requerida acima, entende como devido, também, o redimensionamento da pena de multa e a alteração do regime inicial para o semiaberto. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. INDIVIDUALIZAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. MENSURAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do pedido de habeas corpus, mas concedeu parcialmente a ordem de ofício para corrigir erro material na dosimetria da pena. 2. O agravante alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, sustentando que a exasperação da pena-base foi superior ao patamar de 1/6 da pena mínima ou 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, sem fundamentação idônea, resultando em majoração desproporcional. Requer, ainda, o redimensionamento da pena de multa e a alteração do regime inicial para o semiaberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, superior aos patamares de 1/6 ou 1/8, sem critério matemático rígido, configura constrangimento ilegal e desproporcionalidade na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. A individualização da pena é atividade discricionária do magistrado, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais ou o princípio da proporcionalidade. 5. No caso, foram apresentados elementos concretos que justificam a valoração negativa das circunstâncias judiciais, como a relevância do agravante na associação criminosa, o elevado numerário subtraído e a grande quantidade de delitos perpetrados. 6. Não há direito subjetivo do réu à aplicação de frações fixas (1/6 ou 1/8) na dosimetria da pena, sendo aceito que o magistrado utilize critérios discricionários, desde que devidamente fundamentados. 7. A fundamentação apresentada pelo Tribunal de Origem é válida e demonstra a gravidade concreta da conduta do agravante, não havendo manifesta ilegalidade no cálculo dosimétrico da pena. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A individualização da pena é atividade discricionária do magistrado, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. Não há direito subjetivo do réu à aplicação de frações fixas (1/6 ou 1/8) na dosimetria da pena, sendo permitido ao magistrado adotar critérios discricionários, desde que devidamente fundamentados. 3. A valoração negativa das circunstâncias judiciais deve ser fundamentada em elementos concretos que extrapolem a normalidade do tipo penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 900528/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 729305/PR, Quinta Turma, julgado em 09.08.2022.