Decisão · STJ

STJ HC 1041026

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-10-03publicado em 2025-12-09
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), cuja condenação transitou em julgado. 2. O agravante alegou nulidade decorrente da interpretação do exercício do direito ao silêncio em desfavor do paciente, ausência de provas suficientes para a destinação mercantil das drogas e pleiteou a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, considerando-o sucedâneo de revisão criminal, inadmissível nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) verificar a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório para desclassificação da conduta ou absolvição. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância e violação ao art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 6. A preclusão temporal impede a rediscussão de matéria já transitada em julgado, em respeito aos princípios da segurança jurídica e estabilidade das decisões judiciais. 7. O reexame de provas para desclassificação da conduta ou absolvição é inviável na via estreita do habeas corpus, que não se presta à análise de questões que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.028.177/PR, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.007.417/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 944.502/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALUIZIO COSTA SILVA contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o MM. Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais 575 dias-multa (fls. 49/82). O Tribunal a quo, em decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa, para reduzir a reprimenda corporal para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado, mais 550 dias-multa (fls. 9/27). Em suas razões, sustentou o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que há nulidade substancial decorrente da indevida interpretação do exercício do direito ao silêncio em desfavor do paciente na fase inquisitorial, e que não se pode utilizar o silêncio, ainda que implicitamente, para fortalecer a acusação. Alegou, ainda, ausência de prova suficiente da destinação mercantil das drogas, com destaque para a fragilidade dos depoimentos policiais não corroborados por outros elementos autônomos de prova independentes produzidos sob o crivo do contraditório judicial. Afirmou, também, que a conduta deveria ser desclassificada para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, porquanto as drogas apreendidas destinavam-se ao consumo pessoal e compartilhado entre o paciente e o corréu, conforme interrogatórios judiciais, sendo a quantidade apenas um critério, que deve ser ponderado com as demais circunstâncias legais. Requereu, em suma, a absolvição e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com expedição de alvará de soltura até o julgamento final do habeas corpus. Em decisão de fls. 412/413, o habeas corpus foi indeferido liminarmente. Daí a interposição do presente agravo regimental, por meio do qual se alega em síntese que, A própria finalidade constitucional do Habeas Corpus - tutelar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder - impõe essa análise (fl. 419). Menciona, ainda, que o direito ao silêncio (nemo tenetur se detegere), previsto no art. 5º, LXIII, da CF, e no art. 186, parágrafo único, do CPP, veda que sua utilização seja interpretada em prejuízo da defesa. A violação dessa garantia fundamental configura nulidade absoluta (fl. 420). Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática agravada, para que seja o habeas corpus processado e analisado o mérito, com a submissão do feito ao Colegiado, para que o ora agravante seja absolvido ou tenha a sua conduta desclassificada para a do art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 421/422). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), cuja condenação transitou em julgado. 2. O agravante alegou nulidade decorrente da interpretação do exercício do direito ao silêncio em desfavor do paciente, ausência de provas suficientes para a destinação mercantil das drogas e pleiteou a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, considerando-o sucedâneo de revisão criminal, inadmissível nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) verificar a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório para desclassificação da conduta ou absolvição. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância e violação ao art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 6. A preclusão temporal impede a rediscussão de matéria já transitada em julgado, em respeito aos princípios da segurança jurídica e estabilidade das decisões judiciais. 7. O reexame de provas para desclassificação da conduta ou absolvição é inviável na via estreita do habeas corpus, que não se presta à análise de questões que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.028.177/PR, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.007.417/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 944.502/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024.
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