Decisão · STJ

STJ AREsp 3059690

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-09-25publicado em 2025-12-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES GENÉRICAS QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROGER FULBER SOARES contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão na origem, quais sejam, Súmula 83/STJ (busca pessoal e ingresso no domicílio), Súmula 7/STJ (busca pessoal e ingresso no domicílio), Súmula 7/STJ (crime de tráfico de drogas, crime de resistência e crime de dano qualificado), Súmula 83/STJ (minorante) e Súmula 7/STJ (dedicação do recorrente às atividades criminosas) - (fls. 356/357). Nas razões do agravo regimental, a defesa do agravante afirma que rechaçou, um a um, os fundamentos da inadmissão do Recurso Especial (fl. 364). O Ministério Público Federal, na qualidade de custos legis, manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 380/386). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES GENÉRICAS QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
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