Decisão · STJ

STJ HC 1031707

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-09-01publicado em 2025-12-09
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. HABITUALIDADE DELITIVA. 1. O pedido de absolvição não pode ser admitido, pois a petição inicial não apresentou razões que consubstanciem a referida causa de pedir e, de forma contraditória, reconhece como incontroversa a responsabilidade penal da paciente. 2. A individualização da pena não apresenta ilegalidade, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal, o que impede a aplicação da atenuante da confissão espontânea, conforme Súmula 231 do STJ. 3. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi validamente fundamentado na habitualidade delitiva da paciente, evidenciada por seu histórico de viagens internacionais incompatíveis com sua condição financeira e pela confissão de transporte e drogas em momento anterior. 4. Na falta de prova pré-constituída, a convicção sobre a habitualidade delitiva da paciente não pode ser desconstituída no rito especial do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 5. Reconhecida a legitimidade da recusa à aplicação da minorante, ficam prejudicados os pedidos de abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição desta por penas restritivas de direitos. 6. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de STEFANY GONCALVES DIAS DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Segundo consta dos autos, o Juízo da 1ª Vara Federal de Guarulhos (SP) condenou a paciente a 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 291 dias-multa, por tê-la julgado culpada do crime do art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006 (Ação Penal n. 5000948-65.2024.4.03.6119 - fls. 63/70). A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos. No julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público Federal, em 23/5/2025, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento ao recurso para afastar a incidência da causa de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o que resultou nas penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de 583 dias-multa (Apelação Criminal n. 5000948-65.2024.4.03.6119 - fls. 22/49). Após a inadmissão do recurso especial interposto pela defesa, a condenação da paciente transitou em julgado em 28/7/2025 (fl. 138). O impetrante alega que a condenação da paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 teria sido afastada com base em ilações infundadas a respeito do histórico de viagem da paciente, que seria insuficiente para demonstrar a sua dedicação habitual ao cometimento de delitos (fls. 6/15); e que a definição do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade teria desconsiderado os predicados favoráveis da paciente (fl. 6). Sustenta, ainda, que a valoração negativa da quantidade de droga apreendida na primeira fase da dosimetria e a sua consideração também para afastar a referida causa de diminuição da pena seriam indevido bis in idem (fl. 11). Afirma que a pena d a acusad a , foi fixada, muito acima do mínimo legal, desta forma requer que seja reconhecida todas as atenuantes e a pena seja diminuída em seu grau máximo (fl. 19). Por essas razões, pede, liminarmente, que seja concedida a liberdade a paciente e, ao final, que seja declarada a sua absolvição ou, de forma subsidiária, que as penas sejam revistas, com o reconhecimento do redutor do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006 (fls. 19/20). O pedido liminar foi indeferido (fls. 127/128), e o Tribunal de origem prestou as informações solicitadas (fls. 131/140). O Ministério Público Federal se manifestou pela concessão parcial da ordem, a fim de que seja reconhecida a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 à razão da 1/2, com a definição do regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade e a substituição desta por penas restritivas bem direitos (fls. 144/154). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. HABITUALIDADE DELITIVA. 1. O pedido de absolvição não pode ser admitido, pois a petição inicial não apresentou razões que consubstanciem a referida causa de pedir e, de forma contraditória, reconhece como incontroversa a responsabilidade penal da paciente. 2. A individualização da pena não apresenta ilegalidade, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal, o que impede a aplicação da atenuante da confissão espontânea, conforme Súmula 231 do STJ. 3. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi validamente fundamentado na habitualidade delitiva da paciente, evidenciada por seu histórico de viagens internacionais incompatíveis com sua condição financeira e pela confissão de transporte e drogas em momento anterior. 4. Na falta de prova pré-constituída, a convicção sobre a habitualidade delitiva da paciente não pode ser desconstituída no rito especial do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 5. Reconhecida a legitimidade da recusa à aplicação da minorante, ficam prejudicados os pedidos de abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição desta por penas restritivas de direitos. 6. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem.
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