STJ AREsp 2561197
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PRETENSÃO RESISTIDA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O acórdão recorrido apontou a ocorrência de resistência à pretensão inicial e a parte recorrente saiu vencida na demanda cognitiva, e os fundamentos autônomos e suficientes à sua manutenção não foram infirmados nas razões do recurso especial, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorre do princípio da sucumbência, sendo irrelevante a alegação de que a demanda ainda aguarda a recomposição da reserva matemática. 4. A pretensão da agravante de discutir os honorários advocatícios demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS. DO BANCO DO BRASIL contra decisão proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 1.111-1.114), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 1.118-1.134), a agravante aduz que a demanda permanece aguardando a efetivação da agravada na recomposição prévia e integral da reserva matemática para que seja possível custear a condenação imposta em sentença. Desse modo, o acórdão objurgado fere o princípio da causalidade, que rege o disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 244-252). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PRETENSÃO RESISTIDA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O acórdão recorrido apontou a ocorrência de resistência à pretensão inicial e a parte recorrente saiu vencida na demanda cognitiva, e os fundamentos autônomos e suficientes à sua manutenção não foram infirmados nas razões do recurso especial, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorre do princípio da sucumbência, sendo irrelevante a alegação de que a demanda ainda aguarda a recomposição da reserva matemática. 4. A pretensão da agravante de discutir os honorários advocatícios demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.