Decisão · STJ

STJ HC 1030880

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-08-28publicado em 2025-12-09
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PENDÊNCIA DE REVISÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado na pendência de análise de revisão criminal pelo Tribunal de origem. 2. O agravante sustenta a possibilidade de impetração de habeas corpus na pendência de revisão criminal, alegando ausência de prova suficiente para condenação, impropriedade na consideração de maus antecedentes na pena-base, necessidade de fixação de regime aberto, redução da pena de multa em razão da situação financeira do paciente e cerceamento de defesa pela falta de acesso às provas da acusação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus com o mesmo objeto de revisão criminal pendente de julgamento, à luz do princípio da unirrecorribilidade. III. Razões de decidir 4. O princípio da unirrecorribilidade impede o uso simultâneo de habeas corpus e revisão criminal com o mesmo objeto, para evitar tumulto processual e risco de decisões conflitantes entre órgãos jurisdicionais. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da unirrecorribilidade impede a impetração simultânea de habeas corpus e revisão criminal com o mesmo objeto, para evitar tumulto processual e risco de decisões conflitantes. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos mencionados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 810.842/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024; STJ, AgRg no HC 674.869/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.05.2022; STJ, AgRg no HC 782.869/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JOSE RENATO PIRES DE CAMPOS contra a decisão (fls. 110/111) que não conheceu do habeas corpus. Em síntese, aduz que é possível a impetração de habeas corpus na pendência de revisão criminal. Alega ausência de prova suficiente para condenação, impropriedade da consideração de maus antecedentes na pena-base, fixação de regime aberto como medida proporcional e adequada, redução da pena de multa em razão da situação financeira do paciente, cerceamento de defesa pela falta de acesso às provas da acusação. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PENDÊNCIA DE REVISÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado na pendência de análise de revisão criminal pelo Tribunal de origem. 2. O agravante sustenta a possibilidade de impetração de habeas corpus na pendência de revisão criminal, alegando ausência de prova suficiente para condenação, impropriedade na consideração de maus antecedentes na pena-base, necessidade de fixação de regime aberto, redução da pena de multa em razão da situação financeira do paciente e cerceamento de defesa pela falta de acesso às provas da acusação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus com o mesmo objeto de revisão criminal pendente de julgamento, à luz do princípio da unirrecorribilidade. III. Razões de decidir 4. O princípio da unirrecorribilidade impede o uso simultâneo de habeas corpus e revisão criminal com o mesmo objeto, para evitar tumulto processual e risco de decisões conflitantes entre órgãos jurisdicionais. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da unirrecorribilidade impede a impetração simultânea de habeas corpus e revisão criminal com o mesmo objeto, para evitar tumulto processual e risco de decisões conflitantes. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos mencionados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 810.842/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024; STJ, AgRg no HC 674.869/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.05.2022; STJ, AgRg no HC 782.869/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.03.2023.
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