Decisão · STJ

STJ HC 1021474

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-07-24publicado em 2025-12-09
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13, do Código Penal. 2. O agravante foi preso em flagrante e, em audiência de custódia, teve concedida liberdade provisória com imposição de medidas cautelares e protetivas. Posteriormente, foi decretada sua prisão preventiva devido ao descumprimento das medidas cautelares e à sua não localização. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento de medidas cautelares impostas ao agravante, aliado à sua não localização, justifica a decretação da prisão preventiva, considerando os requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. O descumprimento das medidas cautelares impostas, especialmente após regular advertência sobre as consequências, aliado à não localização do agravante, evidencia a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 5. A prisão preventiva encontra fundamento na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, conforme os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. Eventuais condições pessoais favoráveis do agravante não afastam a necessidade da prisão cautelar, especialmente diante de descumprimento das medidas impostas e da ausência de localização. 7. A alegação de que as comunicações processuais deveriam ter sido realizadas no endereço da rede de proteção socioassistencial não se sustenta, pois o agravante não informou tal endereço, impossibilitando a comunicação processual. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento de medidas cautelares impostas, aliado à não localização do acusado, justifica a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Eventuais condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando preenchidos os requisitos legais que a justificam. 3. A ausência de comunicação processual decorrente da falta de indicação de endereço pelo acusado não configura falha do Poder Judiciário. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de ANTONIO OSELIO BANSTARCK contra decisão monocrática de fls. 100-104, que denegou o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 7/1/2025 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13, e 147, do Código Penal. Em audiência de custódia, foi-lhe concedido o benefício da liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares e protetivas. Procurado para dar início ao cumprimento das medidas, não foi mais encontrado, razão pela qual foi decretada a prisão preventiva e revogado o benefício anteriormente concedido. Sobreveio o oferecimento de denúncia imputando ao acusado apenas a prática do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal. Neste agravo regimental, a defesa reitera os argumentos expostos na petição inicial, defendendo que o decreto de prisão preventiva não pode ser consequência automática do descumprimento de medidas cautelares, sendo necessário o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 312 do CPP. Aduz que, nos termos do art. 8º, VIII, da Resolução nº 425/2021 do CNJ, as comunicações processuais deveriam ter sido realizadas no endereço da rede de proteção socioassistencial, o que não foi observado. Argumenta que o agravante possui bons antecedentes e, mesmo em caso de condenação, cumpriria pena em regime mais brando, em observância ao princípio da homogeneidade. Requer, assim, em juízo de retratação, o conhecimento e provimento do presente agravo regimental, para que seja revogada a prisão preventiva. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13, do Código Penal. 2. O agravante foi preso em flagrante e, em audiência de custódia, teve concedida liberdade provisória com imposição de medidas cautelares e protetivas. Posteriormente, foi decretada sua prisão preventiva devido ao descumprimento das medidas cautelares e à sua não localização. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento de medidas cautelares impostas ao agravante, aliado à sua não localização, justifica a decretação da prisão preventiva, considerando os requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. O descumprimento das medidas cautelares impostas, especialmente após regular advertência sobre as consequências, aliado à não localização do agravante, evidencia a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 5. A prisão preventiva encontra fundamento na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, conforme os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. Eventuais condições pessoais favoráveis do agravante não afastam a necessidade da prisão cautelar, especialmente diante de descumprimento das medidas impostas e da ausência de localização. 7. A alegação de que as comunicações processuais deveriam ter sido realizadas no endereço da rede de proteção socioassistencial não se sustenta, pois o agravante não informou tal endereço, impossibilitando a comunicação processual. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento de medidas cautelares impostas, aliado à não localização do acusado, justifica a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Eventuais condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando preenchidos os requisitos legais que a justificam. 3. A ausência de comunicação processual decorrente da falta de indicação de endereço pelo acusado não configura falha do Poder Judiciário.
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