STJ RHC 219718
CIVILRECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. OPERAÇÃO MILAGRE ECONÔMICO. INVESTIGAÇÃO EM CURSO HÁ QUASE QUATRO ANOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS: MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS SUSPEITAS, AQUISIÇÃO DE BENS EM NOME DE TERCEIROS E VINCULAÇÃO COM PESSOAS INVESTIGADAS POR TRÁFICO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DIRETA DE ENTORPECENTES PARA A INVESTIGAÇÃO DE LAVAGEM. COMPLEXIDADE DO FEITO. DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. MEDIDAS PATRIMONIAIS DE SEQUESTRO E BLOQUEIO FUNDAMENTADAS NA NECESSIDADE DE ASSEGURAR EVENTUAL CONFISCO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO A MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE ESTADUAL. 1. O trancamento de inquérito policial ou ação penal por meio de habeas corpus constitui medida de caráter excepcional, somente admissível quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade ou a presença de causa extintiva da punibilidade. 2. Havendo indícios consistentes de movimentações financeiras incompatíveis com a renda declarada, transações suspeitas e vínculos com pessoas investigadas por tráfico de drogas, mostra-se legítima a continuidade das investigações. 3. A inexistência de apreensão direta de drogas com o investigado não elide a justa causa para apuração de crime de lavagem de dinheiro, bastando, nesta fase, a existência de elementos que indiquem a origem ilícita dos valores. 4. A alegada demora do inquérito não se configura quando demonstrada a realização de diligências complexas, como quebras de sigilo bancário e telemático e análise de vultosa movimentação financeira. 5. As medidas cautelares de constrição patrimonial encontram-se amparadas em fundamentos concretos e visam assegurar a efetividade de eventual confisco, nos termos do art. 125 e seguintes do Código de Processo Penal e do art. 4º da Lei n. 9.613/1998. 6. Questões relativas à valoração probatória e ao mérito da investigação não comportam exame aprofundado na via estreita do habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Tiago Civa, investigado no Inquérito Policial n. 5090409-82.2024.8.24.0023, instaurado para apurar supostos crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, no âmbito da Operação Milagre Econômico, conduzida pela Vara Criminal da Região Metropolitana da comarca da Capital/SC. Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em 26/6/2025, denegou a ordem de habeas corpus (Habeas Corpus n. 5037586-69.2025.8.24.0000), conforme acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal (fls. 3.964/3.965). Alega-se, em síntese, que o recorrente sofre constrangimento ilegal em razão da ausência de justa causa para a continuidade das investigações, que já perduram por quase quatro anos, sem a existência de indícios mínimos de autoria ou materialidade delitiva. Sustenta-se, ainda, que o inquérito policial apresenta erros grosseiros e que as medidas restritivas de ordem patrimonial impostas ao réu acarretam prejuízos irreparáveis, inviabilizando o exercício de sua atividade empresarial. Argumenta-se que as investigações não produziram elementos que demonstrem a prática de conduta típica pelo recorrente, sendo que: a) não houve apreensão de drogas relacionadas ao réu, mesmo após busca e apreensão e perícia em dispositivos eletrônicos (fls. 3.972/3.973); b) o suposto crime de lavagem de dinheiro carece de descrição de crime antecedente, sendo que o único depósito questionado foi realizado na conta de Ademir Civa, pai do acusado, sem qualquer demonstração de que Tiago Civa tenha se apropriado dos valores (fl. 3.973); e c) a investigação baseia-se em indícios frágeis, como imagens extraídas de redes sociais e informações equivocadas sobre a relação familiar entre o recorrente e Ademir Civa (fls. 3.968/3.969). Afirma-se que o inquérito contém falhas graves, como: a) a afirmação de que o recorrente ostentava padrão de vida incompatível com sua renda, baseada em imagens de redes sociais registradas dois anos e meio antes do início das investigações (fl. 3.968); b) a confusão entre a relação familiar do réu e Ademir Civa, identificado erroneamente como tio, quando, na verdade, é seu pai (fl. 3.968); e c) a omissão de informações sobre a origem lícita dos recursos do acusado, que é herdeiro de um restaurante tradicional e atua no ramo de compra e venda de veículos desde 2017 (fls. 3.969/3.971). Aduz-se que o inquérito tramita há quase quatro anos, sem diligências pendentes em relação ao recorrente, configurando atraso injustificado e constrangimento ilegal (fls. 3.974/3.975). Ressalta-se que as medidas de sequestro e bloqueio de bens e valores inviabilizam a atividade empresarial do recorrente, causando prejuízos financeiros e patrimoniais, sem justificativa para a manutenção das restrições (fls. 3.976/3.978). Requer-se: a) o trancamento do inquérito policial em relação ao recorrente, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal; b) alternativamente, a liberação dos valores bloqueados em conta bancária e depositados judicialmente; e c) a concessão da ordem de ofício, em relação ao pleito alternativo, diante da manifesta ilegalidade. Instado, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 3.990/3.992). É o relatório. EMENTA RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. OPERAÇÃO MILAGRE ECONÔMICO. INVESTIGAÇÃO EM CURSO HÁ QUASE QUATRO ANOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS: MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS SUSPEITAS, AQUISIÇÃO DE BENS EM NOME DE TERCEIROS E VINCULAÇÃO COM PESSOAS INVESTIGADAS POR TRÁFICO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DIRETA DE ENTORPECENTES PARA A INVESTIGAÇÃO DE LAVAGEM. COMPLEXIDADE DO FEITO. DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. MEDIDAS PATRIMONIAIS DE SEQUESTRO E BLOQUEIO FUNDAMENTADAS NA NECESSIDADE DE ASSEGURAR EVENTUAL CONFISCO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO A MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE ESTADUAL. 1. O trancamento de inquérito policial ou ação penal por meio de habeas corpus constitui medida de caráter excepcional, somente admissível quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade ou a presença de causa extintiva da punibilidade. 2. Havendo indícios consistentes de movimentações financeiras incompatíveis com a renda declarada, transações suspeitas e vínculos com pessoas investigadas por tráfico de drogas, mostra-se legítima a continuidade das investigações. 3. A inexistência de apreensão direta de drogas com o investigado não elide a justa causa para apuração de crime de lavagem de dinheiro, bastando, nesta fase, a existência de elementos que indiquem a origem ilícita dos valores. 4. A alegada demora do inquérito não se configura quando demonstrada a realização de diligências complexas, como quebras de sigilo bancário e telemático e análise de vultosa movimentação financeira. 5. As medidas cautelares de constrição patrimonial encontram-se amparadas em fundamentos concretos e visam assegurar a efetividade de eventual confisco, nos termos do art. 125 e seguintes do Código de Processo Penal e do art. 4º da Lei n. 9.613/1998. 6. Questões relativas à valoração probatória e ao mérito da investigação não comportam exame aprofundado na via estreita do habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.