Decisão · STJ

STJ AREsp 2432467

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-07-20publicado em 2025-12-09
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DO CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. OFENSA AOS ARTS. 47 E 126 DA LEI 11.101/2005 E AO ART. 6º, VIII, DO CDC. NÃO COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, julgou improcedente impugnação apresentada pelos agravantes, sob o fundamento de que, "ao contrário do alegado, as agravantes não trouxeram nenhum elemento de prova que amparasse a pretendida exclusão do crédito listado em favor do agravado". 3. A pretensão posta no recurso especial, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGROZ - ADMINISTRADORA DE BENS ZURITA LTDA e OUTROS contra decisão exarada pela Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fl. 32): "Agravo de instrumento - Recuperação judicial - Impugnação de crédito - Inconformismo das devedoras - Pretensão de redução do crédito - Ausência de elementos que comprovem a efetiva quitação do crédito, a inviabilizar a sua exclusão do quadro geral de credores - Desacerto não demonstrado - Decisão mantida - Recurso desprovido." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 45-49). Nas razões do apelo nobre (fls. 51-60), AGROZ - ADMINISTRADORA DE BENS ZURITA LTDA e OUTROS apontam, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, afirmando que o eg. TJ-SP não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração. Ultrapassada a preliminar, indica ofensa aos arts. 47 e 126 da Lei 11.101/2005; e ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), afirmando, em síntese, que, na "impugnação de crédito de origem, as Recorrentes pleitearam a correção do crédito, tendo em vista que houve equívoco em seu lançamento, devido à existência de pagamento parcial, sendo correta a quantia de R$ 4.017,25 (quatro mil, dezessete reais e vinte e cinco centavos) e não de R$ 12.946,15 (doze mil, novecentos e quarenta e seis reais e quinze centavos), como constou na relação de credores apresentada na petição inicial do processo principal" (fl. 54 - destaques no original). Aduzem, também, que "há e-mail enviado pelo próprio funcionário da Recorrida, informando que o débito é justamente aquele informado na impugnação parcial do crédito ajuizada pelas Recorrentes na origem, mas, mesmo assim, manteve-se o crédito a maior, indevidamente inscrito. Sendo assim, o crédito inscrito não reflete a realidade e representa um prejuízo aos demais credores" (fl. 55 - destaques no original). Asseveram, ainda, que "as Recorrentes anexaram e-mail, no qual a Recorrida confessa que o valor devido é de apenas R$ 4.017,25 (quatro mil, dezessete reais e vinte e cinco centavos) (fls. 32), conforme vem sendo sustentado desde o ajuizamento da impugnação de crédito originária. A verossimilhança, portanto, para a aplicação do art. 6º, inc. VIII, do CDC, se faz presente, principalmente, porque a Recorrida não trouxe qualquer elemento de prova apto a contradizer referida confissão, devidamente formalizada em e-mail pelos seus representantes" (fl. 57). Intimada, R4C ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA apresentou contrarrazões (fls. 65-73), pelo desprovimento do recurso. O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 74-76), motivando o agravo em recurso especial (fls. 79-85) em tela. Também foi apresentada contraminuta (fls. 90-100), pelo desprovimento do recurso. Instado a se manifestar, o d. Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, conforme parecer (fls. 188-191), da lavra do em. Subprocurador-Geral da República, Dr. Sady d"Assumpção Torres Filho. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DO CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. OFENSA AOS ARTS. 47 E 126 DA LEI 11.101/2005 E AO ART. 6º, VIII, DO CDC. NÃO COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, julgou improcedente impugnação apresentada pelos agravantes, sob o fundamento de que, "ao contrário do alegado, as agravantes não trouxeram nenhum elemento de prova que amparasse a pretendida exclusão do crédito listado em favor do agravado". 3. A pretensão posta no recurso especial, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →