Decisão · STF

STF ARE 1361323 AgR-ED

Rel. LUIZ FUX (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2022-08-16publicado em 2022-08-24
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE PROVIDOS, APENAS PARA SANAR A OMISSÃO. 1. A decisão embargada incidiu em omissão quanto ao fundamento na alínea “c” do art. 102 da Constituição Federal. 2. A admissibilidade do recurso extraordinário interposto com fulcro na alínea c do permissivo constitucional exige que a parte recorrente demonstre, de forma inequívoca, que a decisão recorrida tenha julgado válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal, o que não se verifica na espécie (Súmula 284 do STF). 3. Embargos de declaração PARCIALMENTE PROVIDOS apenas para sanar a omissão apontada no acórdão recorrido, mantendo-se o acórdão embargado.
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