STJ HC 984783
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃES DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS OU COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus para autorizar o cumprimento da pena em prisão domiciliar à parte agravada, mãe de menor diagnosticado com Síndrome de Guillain-Barré. 2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada desconsiderou a necessidade de comprovação concreta da indispensabilidade da presença da mãe para os cuidados do menor, especialmente em casos de regime fechado, e que a agravada possui condenação anterior por tráfico de drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de prisão domiciliar à mãe de criança menor de 12 anos ou com deficiência pode ser realizada sem a demonstração concreta da imprescindibilidade de seus cuidados ao menor, considerando os requisitos legais e jurisprudenciais aplicáveis. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos ou com deficiência, sem a necessidade de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados, desde que não tenham cometido crimes com violência ou grave ameaça, nem contra seus descendentes. 5. A reincidência da agravada não constitui óbice à concessão da prisão domiciliar, conforme previsto no art. 318-A do Código de Processo Penal, que não exige tal requisito para a aplicação do benefício. 6. No caso concreto, não há notícia de prática de tráfico de drogas na residência da agravada, nem circunstâncias excepcionais que justifiquem a negativa do benefício, sendo relevante o diagnóstico de Síndrome de Guillain-Barré do menor. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É possível a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos ou com deficiência, sem a demonstração da imprescindibilidade de seus cuidados, desde que não tenham cometido crimes com violência ou grave ameaça, nem contra seus descendentes. 2. A reincidência não constitui impedimento para a concessão de prisão domiciliar prevista no art. 318-A do Código de Processo Penal. 3. A ausência de circunstâncias excepcionais e a inexistência de prática de tráfico de drogas na residência da agravada são fatores que reforçam a concessão do benefício. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318-A; CF/1988, art. 227. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 145.931/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 09.03.2022; RHC n. 145.931/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/3/2022; STJ, AgRg no HC 835.802/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024; STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 17.02.2021. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra decisão de fls. 355/359, que concedeu, de ofício, a ordem de habeas corpus para autorizar o cumprimento da pena fixada em desfavor da parte agravada DAIANE ALVES FEITOZA em prisão domiciliar, recomendando-se ao Juízo competente a avaliação da imposição concomitante de outras medidas cautelares. Sustenta a parte agravante que a decisão agravada não merece subsistir, pois a Corte de origem justificou o indeferimento da prisão domiciliar à agravada em razão de não ter sido demonstrada, concretamente, a necessidade de cuidados especiais que somente a genitora poderia prover. Argumenta que, embora o art. 117 da Lei de Execução Penal preveja hipóteses de concessão de prisão domiciliar, estas devem ser interpretadas de forma restritiva e, no caso em apreço, não há comprovação de que a presença da paciente seja imprescindível para os cuidados de seu filho menor, portador de doença grave. A agravante destaca que a defesa limitou-se a fazer afirmações genéricas, sem trazer elementos que comprovem a ausência de familiares ou situação de vulnerabilidade do menor. Ressalta, ainda, que a paciente possui condenação anterior por tráfico de drogas e esteve encarcerada em diversos períodos, permanecendo afastada do convívio do filho desde a infância, o que demonstra que a imprescindibilidade de seus cuidados não pode ser presumida. O Ministério Público também enfatiza que a decisão agravada desconsiderou o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a concessão de prisão domiciliar exige a demonstração concreta da indispensabilidade da presença da mãe para os cuidados do filho, especialmente em casos de regime fechado. Cita precedentes que reforçam a necessidade de análise criteriosa das circunstâncias do caso concreto, não sendo suficiente a mera existência de filho menor ou portador de deficiência para justificar a concessão do benefício. Requer o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão agravada, negando-se provimento ao habeas corpus. Intimada, a parte agrava deixou de apresentar contrarrazões (fl. 378). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃES DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS OU COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus para autorizar o cumprimento da pena em prisão domiciliar à parte agravada, mãe de menor diagnosticado com Síndrome de Guillain-Barré. 2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada desconsiderou a necessidade de comprovação concreta da indispensabilidade da presença da mãe para os cuidados do menor, especialmente em casos de regime fechado, e que a agravada possui condenação anterior por tráfico de drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de prisão domiciliar à mãe de criança menor de 12 anos ou com deficiência pode ser realizada sem a demonstração concreta da imprescindibilidade de seus cuidados ao menor, considerando os requisitos legais e jurisprudenciais aplicáveis. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos ou com deficiência, sem a necessidade de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados, desde que não tenham cometido crimes com violência ou grave ameaça, nem contra seus descendentes. 5. A reincidência da agravada não constitui óbice à concessão da prisão domiciliar, conforme previsto no art. 318-A do Código de Processo Penal, que não exige tal requisito para a aplicação do benefício. 6. No caso concreto, não há notícia de prática de tráfico de drogas na residência da agravada, nem circunstâncias excepcionais que justifiquem a negativa do benefício, sendo relevante o diagnóstico de Síndrome de Guillain-Barré do menor. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É possível a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos ou com deficiência, sem a demonstração da imprescindibilidade de seus cuidados, desde que não tenham cometido crimes com violência ou grave ameaça, nem contra seus descendentes. 2. A reincidência não constitui impedimento para a concessão de prisão domiciliar prevista no art. 318-A do Código de Processo Penal. 3. A ausência de circunstâncias excepcionais e a inexistência de prática de tráfico de drogas na residência da agravada são fatores que reforçam a concessão do benefício. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318-A; CF/1988, art. 227. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 145.931/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 09.03.2022; RHC n. 145.931/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/3/2022; STJ, AgRg no HC 835.802/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024; STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 17.02.2021.