STJ REsp 2006711
CONSUMIDORRECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ART. 14, § 3º, DO CDC. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. ATIVIDADE COMERCIAL. ENSINO UNIVERSITÁRIO. HOMICÍDIO. LOCAL. ESTACIONAMENTO. CONTROLE DE ACESSO. SEGURANÇA OSTENSIVA. AUSÊNCIA. TEORIA DO RISCO-PROVEITO. FORTUITO INTERNO E EXTERNO. EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE SEGURANÇA. EXTENSÃO DOS DANOS. NATUREZA DO BEM PROTEGIDO. PROVIMENTO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir os limites da responsabilidade objetiva do fornecedor, prestador de serviço de ensino superior, em relação a evento danoso relacionado à vida de vítima de homicídio ocorrido em estacionamento no campus. 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pode ser afastada pelo fato exclusivo de terceiro, o qual é, tradicionalmente, tratado como causa de rompimento do nexo de causalidade. 3. Evoluindo no exame da matéria, passou-se a imputar objetivamente a responsabilidade ao fornecedor com fundamento na teoria do risco-proveito, albergada pela Súmula nº 130/STJ, segundo a qual aquele que obtém benefícios com a exploração da atividade econômica deve suportar os riscos inerentes ao negócio, inclusive quanto à segurança dos consumidores. 4. Enquanto os riscos inerentes ao negócio caracterizam fortuito interno e não excluem a responsabilidade; o fortuito externo, por sua absoluta impossibilidade de prevenção, afasta a imputação da obrigação de indenizar. 5. Na jurisprudência mais recente desta Corte, a aplicação estrita do risco-proveito e da Súmula nº 130/STJ vem sendo temperada pelo princípio da da proteção da confiança e pela razoabilidade da expectativa de segurança criada no consumidor em cada caso concreto, avaliando elementos objetivos do serviço prestado. 6. Em relação a estacionamentos, a jurisprudência do STJ modula a responsabilidade dos fornecedores segundo o grau de internalização do risco na atividade econômica, a exemplo de shopping centers, estacionamentos privados e estacionamentos anexos a atividades comerciais sem controle de acesso. 7. O entendimento desta Corte também restringe a responsabilidade dos fornecedores conforme a natureza do bem jurídico atingido pelo evento danoso, o qual, em regra não alcança os crimes cometidos contra a vida e a integridade física dos consumidores, por se tratar de eventos alheios ao risco do negócio. 8. Nos estacionamentos universitários, a responsabilidade varia conforme a expectativa legítima de segurança criada no consumidor e alcança, conforme o caso, os danos sofridos ao patrimônio dos consumidores. 9. No caso, o evento danoso consistiu no óbito da vítima de homicídio praticado por terceiros em estacionamento no campus universitário que não contava com controle de acesso ou segurança ostensiva. 10. Nessas circunstâncias, o prejuízo não estava inserido nos riscos de exploração da atividade, tratando-se de fortuito externo, e não houve a criação de expectativa legítima de segurança, razão pela qual o ato exclusivo de terceiro afasta a responsabilidade da instituição de ensino pelo ressarcimento dos danos. 11. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. ("SESES"), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Morte de aluno em estacionamento destinado a motociclos Extensão da universidade com acesso irrestrito Responsabilidade objetiva Nexo causal bem demonstrado Omissão quanto à segurança e vigilância Caso fortuito Inocorrência Indenizações devidas Danos morais Fixação Redução Admissibilidade Precedentes - Ação parcialmente procedente Recurso parcialmente provido." (e-STJ, fl. 725). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 740/743). No especial (e-STJ, fls. 745-759), a recorrente aponta a violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses: (i) art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a inexistência de nexo de causalidade entre o homicídio ocorrido no estacionamento gratuito e os serviços relacionados ao ensino superior, uma vez que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva de terceiro, configurando caso de fortuito externo; (ii) art. 393 do Código Civil, argumentando que o evento criminoso, por ser imprevisível e estranho à atividade desempenhada pela instituição, caracteriza-se como caso fortuito, afastando a responsabilidade da recorrente; e (iii) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, alegando omissão do acórdão recorrido quanto à análise da ausência de provas que demonstrem o exercício de atividade remunerada pelo filho do recorrido, requisito indispensável para a condenação ao pagamento de pensionamento. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 769/790) e o recurso especial foi admitido. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ART. 14, § 3º, DO CDC. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. ATIVIDADE COMERCIAL. ENSINO UNIVERSITÁRIO. HOMICÍDIO. LOCAL. ESTACIONAMENTO. CONTROLE DE ACESSO. SEGURANÇA OSTENSIVA. AUSÊNCIA. TEORIA DO RISCO-PROVEITO. FORTUITO INTERNO E EXTERNO. EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE SEGURANÇA. EXTENSÃO DOS DANOS. NATUREZA DO BEM PROTEGIDO. PROVIMENTO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir os limites da responsabilidade objetiva do fornecedor, prestador de serviço de ensino superior, em relação a evento danoso relacionado à vida de vítima de homicídio ocorrido em estacionamento no campus. 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pode ser afastada pelo fato exclusivo de terceiro, o qual é, tradicionalmente, tratado como causa de rompimento do nexo de causalidade. 3. Evoluindo no exame da matéria, passou-se a imputar objetivamente a responsabilidade ao fornecedor com fundamento na teoria do risco-proveito, albergada pela Súmula nº 130/STJ, segundo a qual aquele que obtém benefícios com a exploração da atividade econômica deve suportar os riscos inerentes ao negócio, inclusive quanto à segurança dos consumidores. 4. Enquanto os riscos inerentes ao negócio caracterizam fortuito interno e não excluem a responsabilidade; o fortuito externo, por sua absoluta impossibilidade de prevenção, afasta a imputação da obrigação de indenizar. 5. Na jurisprudência mais recente desta Corte, a aplicação estrita do risco-proveito e da Súmula nº 130/STJ vem sendo temperada pelo princípio da da proteção da confiança e pela razoabilidade da expectativa de segurança criada no consumidor em cada caso concreto, avaliando elementos objetivos do serviço prestado. 6. Em relação a estacionamentos, a jurisprudência do STJ modula a responsabilidade dos fornecedores segundo o grau de internalização do risco na atividade econômica, a exemplo de shopping centers, estacionamentos privados e estacionamentos anexos a atividades comerciais sem controle de acesso. 7. O entendimento desta Corte também restringe a responsabilidade dos fornecedores conforme a natureza do bem jurídico atingido pelo evento danoso, o qual, em regra não alcança os crimes cometidos contra a vida e a integridade física dos consumidores, por se tratar de eventos alheios ao risco do negócio. 8. Nos estacionamentos universitários, a responsabilidade varia conforme a expectativa legítima de segurança criada no consumidor e alcança, conforme o caso, os danos sofridos ao patrimônio dos consumidores. 9. No caso, o evento danoso consistiu no óbito da vítima de homicídio praticado por terceiros em estacionamento no campus universitário que não contava com controle de acesso ou segurança ostensiva. 10. Nessas circunstâncias, o prejuízo não estava inserido nos riscos de exploração da atividade, tratando-se de fortuito externo, e não houve a criação de expectativa legítima de segurança, razão pela qual o ato exclusivo de terceiro afasta a responsabilidade da instituição de ensino pelo ressarcimento dos danos. 11. Recurso especial provido.