STJ HC 1037558
CIVILDireito Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Dosimetria da pena. Circunstâncias do crime. Modus operandi. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a condenação por roubo majorado. 2. A parte agravante alegou erro na dosimetria da pena, sustentando que o ingresso no imóvel para subtração de objetos constitui elemento inerente à tipificação do crime de furto qualificado mediante escalada, não sendo suficiente para justificar a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve erro na dosimetria da pena, com valoração indevida das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria, e se o ingresso no imóvel para subtração de objetos pode ser considerado como elemento para exasperação da pena. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias valoraram corretamente as circunstâncias do crime, destacando a invasão de domicílio, local de especial proteção constitucional, como fator que demonstra maior grau de reprovabilidade da conduta, justificando a majoração da pena-base. 5. A individualização da pena deve observar os elementos concretos do caso, sendo vedado o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de dosimetria na estreita via do habeas corpus, salvo flagrante ilegalidade. 6. A fundamentação concreta e idônea apresentada pelas instâncias ordinárias, baseada no modus operandi do delito, na divisão de tarefas e na intensidade dolosa, justifica a fixação da pena-base e do regime prisional mais gravoso. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A invasão de domicílio, local de especial proteção constitucional, pode ser valorada como circunstância judicial desfavorável para justificar a majoração da pena-base. 2. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus somente é admitido em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, sem necessidade de incursão probatória. 3. A fundamentação concreta e idônea das instâncias ordinárias, baseada em elementos objetivos do caso, é suficiente para justificar a fixação da pena-base e do regime prisional mais gravoso. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 68, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 772.613/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 10/12/2024; STJ, AgRg no HC 837.081/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 20/3/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL CHAVES DO NASCIMENTO, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 77-81). A parte agravante, reiterando os termos do writ impetrado, destaca que "a conclusão se mostra equivocada, devendo ser afastada a moduladora referente ao vetor circunstâncias do crime, porquanto o ingresso no imóvel para subtrair objetos de seu interior constitui elemento inerente à própria tipificação do crime de furto qualificado mediante escalada, não sendo suficiente, por si só, para justificar a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria" (e-STJ, fl. 95). Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para que seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Dosimetria da pena. Circunstâncias do crime. Modus operandi. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a condenação por roubo majorado. 2. A parte agravante alegou erro na dosimetria da pena, sustentando que o ingresso no imóvel para subtração de objetos constitui elemento inerente à tipificação do crime de furto qualificado mediante escalada, não sendo suficiente para justificar a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve erro na dosimetria da pena, com valoração indevida das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria, e se o ingresso no imóvel para subtração de objetos pode ser considerado como elemento para exasperação da pena. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias valoraram corretamente as circunstâncias do crime, destacando a invasão de domicílio, local de especial proteção constitucional, como fator que demonstra maior grau de reprovabilidade da conduta, justificando a majoração da pena-base. 5. A individualização da pena deve observar os elementos concretos do caso, sendo vedado o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de dosimetria na estreita via do habeas corpus, salvo flagrante ilegalidade. 6. A fundamentação concreta e idônea apresentada pelas instâncias ordinárias, baseada no modus operandi do delito, na divisão de tarefas e na intensidade dolosa, justifica a fixação da pena-base e do regime prisional mais gravoso. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A invasão de domicílio, local de especial proteção constitucional, pode ser valorada como circunstância judicial desfavorável para justificar a majoração da pena-base. 2. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus somente é admitido em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, sem necessidade de incursão probatória. 3. A fundamentação concreta e idônea das instâncias ordinárias, baseada em elementos objetivos do caso, é suficiente para justificar a fixação da pena-base e do regime prisional mais gravoso. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 68, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 772.613/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 10/12/2024; STJ, AgRg no HC 837.081/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 20/3/2024.