Decisão · STJ

STJ HC 1000768

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-05-03publicado em 2025-12-09
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. Quebra de Cadeia de Custódia. Transcrição Integral de Interceptações Telefônicas. Dosimetria da Pena. Embargos Rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em habeas corpus, no qual a defesa buscava a absolvição do agravante sob alegação de ilicitude da prova pela quebra de cadeia de custódia e pela ausência de transcrição integral das interceptações telefônicas, além da redução da pena-base e do índice de aumento pela causa de aumento de envolvimento de adolescente na prática criminosa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição ou omissão no julgado, considerando a alegação de nulidades decorrentes da quebra de cadeia de custódia, de ausência de transcrição integral das interceptações telefônicas e de inidoneidade dos fundamentos que elevaram a pena do agravante. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte. 5. O acórdão embargado declinou, de forma clara, as razões para o desprovimento do agravo regimental, destacando que: (i) a ausência de transcrição integral das interceptações telefônicas não compromete a validade da prova, desde que as partes tenham acesso ao conteúdo para exercer o contraditório e ampla defesa; (ii) a questão da quebra de cadeia de custódia não foi debatida no acórdão impugnado, impedindo o conhecimento direto por esta Corte, sob pena de supressão de instância; e (iii) a dosimetria da pena foi fundamentada com base em elementos concretos, como o número de integrantes da organização criminosa e a quantidade de drogas e dinheiro movimentados. 6. Os argumentos apresentados pelo embargante demonstram apenas discordância com a solução jurídica adotada, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996, art. 6º; Código Penal, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 40, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.000.925/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 993.531/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALAN RIBAMAR BARROS contra o acórdão desta Quinta Turma, que desproveu o agravo regimental, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. QUEBRA CADEIDA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA PENAL. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual a defesa busca a absolvição do agravante sob alegação de ilicitude da prova, pela quebra de cadeia de custódia ou pela falta de transcrição integral das mensagens interceptadas, bem como a redução da pena-base por ausência de motivação concreta e aplicação de índice desproporcional pela causa de aumento de envolvimento de adolescente na prática criminosa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de transcrição integral das interceptações telefônicas compromete a validade da prova e inviabiliza a ampla defesa e o contraditório. 3. A questão em discussão também envolve a análise da alegada quebra de cadeia de custódia da prova digital e a fundamentação da dosimetria da pena, nas primeira e terceira fases. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem afastou a alegada ilicitude, destacando que, embora não tenha sido juntada a transcrição integral dos diálogos, os advogados dos acusados tiveram pleno acesso ao conteúdo probatório, possibilitando questionamentos ou contestações. 5. A jurisprudência desta Corte não exige a transcrição integral das interceptações telefônicas, desde que as partes tenham acesso ao conteúdo para exercer o contraditório e ampla defesa. 6. A questão da quebra de cadeia de custódia não foi debatida no acórdão impugnado, impedindo o conhecimento direto por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 7. A dosimetria da pena foi fundamentada com base no elevado número de integrantes da organização criminosa e na quantidade de drogas e dinheiro movimentados, justificando a exasperação da pena-base. 8. O índice de aumento em 1/6 pelo envolvimento de adolescente na prática criminosa é proporcional. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de transcrição integral das interceptações telefônicas não compromete a validade da prova, desde que as partes tenham acesso ao conteúdo para exercer o contraditório e ampla defesa. 2. Questões não debatidas no acórdão impugnado não podem ser conhecidas diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 3. A dosimetria da pena pode considerar o número de integrantes e a quantidade de drogas e dinheiro movimentados como fatores para exasperação da pena-base". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996, art. 6º; Código Penal, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 40, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.000.925/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 993.531/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025. Em razões, o embargante alega, em síntese, que houve omissão quanto à análise da tese de quebra de cadeia de custódia digital, afirmando que não há se falar em supressão de instância, posto que "a defesa demonstrou, desde as instâncias ordinárias, a inexistência de valores hash, ausência de respostas das operadoras de telefonia e falta de documentação que assegurasse autenticidade das mídias" (e-STJ, fl. 971). Sustenta que as matérias relativas a nulidades podem ser conhecidas de ofício e que houve omissão também quanto à alegada nulidade das interceptações telefônicas, por ausência da transcrição integral. Assevera contradição no julgado, pois, mesmo reconhecendo a primariedade do agravante, manteve a pena-base acima do mínimo legal, com base em fundamentos genéricos. R equer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos a fim de que seja sanada a omissão e contradição apontadas. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Embargos de Declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. Quebra de Cadeia de Custódia. Transcrição Integral de Interceptações Telefônicas. Dosimetria da Pena. Embargos Rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em habeas corpus, no qual a defesa buscava a absolvição do agravante sob alegação de ilicitude da prova pela quebra de cadeia de custódia e pela ausência de transcrição integral das interceptações telefônicas, além da redução da pena-base e do índice de aumento pela causa de aumento de envolvimento de adolescente na prática criminosa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição ou omissão no julgado, considerando a alegação de nulidades decorrentes da quebra de cadeia de custódia, de ausência de transcrição integral das interceptações telefônicas e de inidoneidade dos fundamentos que elevaram a pena do agravante. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte. 5. O acórdão embargado declinou, de forma clara, as razões para o desprovimento do agravo regimental, destacando que: (i) a ausência de transcrição integral das interceptações telefônicas não compromete a validade da prova, desde que as partes tenham acesso ao conteúdo para exercer o contraditório e ampla defesa; (ii) a questão da quebra de cadeia de custódia não foi debatida no acórdão impugnado, impedindo o conhecimento direto por esta Corte, sob pena de supressão de instância; e (iii) a dosimetria da pena foi fundamentada com base em elementos concretos, como o número de integrantes da organização criminosa e a quantidade de drogas e dinheiro movimentados. 6. Os argumentos apresentados pelo embargante demonstram apenas discordância com a solução jurídica adotada, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996, art. 6º; Código Penal, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 40, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.000.925/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 993.531/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025.
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