STJ HC 1038030
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE MAIS DE 6KG DE MACONHA, 676,3G DE CRACK E 1.416G DE COCAÍNA. AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na terceira etapa da dosimetria da pena, correto o indeferimento da aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, considerando a dedicação da paciente a atividades criminosas, notadamente em razão das circunstâncias do delito - além da apreensão de grande quantidade de drogas, ressaltando a existência de materiais utilizados para o acondicionamento dos entorpecentes - de modo que a agravante não preenche os requisitos para a diminuição da pena. 2. Além disso, o acolhimento da tese da defesa de que a paciente não se dedicava a atividades criminosas demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é vedado em habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELISANGELA DE ALMEIDA SANTOS contra decisão do Presidente desta Corte, na qual indeferiu liminarmente o habeas corpus em virtude do não preenchimento dos requisitos para a aplicação do redutor do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, porquanto constatada a dedicação da agravante a atividades criminosas. A defesa aduz estarem presentes os requisitos para a aplicação da minorante prevista na Lei de Drogas, afastada com base na quantidade de drogas apreendidas e nas impressões subjetivas do magistrado, sem elementos concretos que justifiquem o indeferimento do benefício. Requer o provimento do recurso. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 74/75). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE MAIS DE 6KG DE MACONHA, 676,3G DE CRACK E 1.416G DE COCAÍNA. AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na terceira etapa da dosimetria da pena, correto o indeferimento da aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, considerando a dedicação da paciente a atividades criminosas, notadamente em razão das circunstâncias do delito - além da apreensão de grande quantidade de drogas, ressaltando a existência de materiais utilizados para o acondicionamento dos entorpecentes - de modo que a agravante não preenche os requisitos para a diminuição da pena. 2. Além disso, o acolhimento da tese da defesa de que a paciente não se dedicava a atividades criminosas demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é vedado em habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido.