Decisão · STJ

STJ RHC 217134

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-06-03publicado em 2025-12-09
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo medidas cautelares substitutivas de prisão domiciliar impostas ao investigado em processo que apura suposta prática de garimpo ilegal, usurpação de bens da União e lavagem de dinheiro. 2. O recorrente foi preso preventivamente em janeiro de 2024, com posterior substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em fevereiro de 2024, devido à condição de único responsável por sua filha menor. Em dezembro de 2024, a prisão domiciliar foi substituída por medidas cautelares diversas, incluindo monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar noturno e comparecimento periódico em juízo. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus, considerando não configurado o excesso de prazo e justificando a manutenção das medidas cautelares pela complexidade das investigações e pela gravidade dos delitos imputados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares substitutivas da prisão domiciliar devem ser revogadas ou flexibilizadas, diante da alegação de excesso de prazo e ausência de justificativa para sua manutenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A duração razoável do processo deve ser aferida à luz da complexidade dos fatos, do número de investigados e da necessidade de diligências, não sendo configurado constrangimento ilegal por excesso de prazo quando não há desídia do Poder Judiciário ou descaso das autoridades competentes. 6. As investigações envolvem organização criminosa dedicada à prática de crimes graves, como extração ilegal de minérios em Terra Indígena Yanomami, usurpação de bens da União e lavagem de dinheiro, justificando a dilação temporal para apuração dos fatos. 7. A manutenção das medidas cautelares substitutivas da prisão domiciliar é compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade dos delitos e a necessidade de assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal. 8. A decisão agravada está fundamentada em jurisprudência consolidada, que admite a dilação de prazos em casos complexos e não reconhece constrangimento ilegal quando há justificativa plausível para a demora. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de FILIPE JOSE DA SILVA GALVAO, contra decisão monocrática de fls. 2801-2808, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Consta do presente recurso ordinário que o recorrente foi preso preventivamente em janeiro de 2024, por decisão proferida nos autos do pedido de busca e apreensão n.º 1002002-62.2023.4.01.4200, vinculado ao inquérito policial n.º 2022.0013569, que investiga a suposta prática de garimpo ilegal na região do Estado de Roraima (fls. 2703-2704). Em fevereiro de 2024, a prisão preventiva foi substituída por prisão domiciliar, em razão do recorrente ser o único responsável por sua filha em tenra idade. Em dezembro de 2024, a prisão domiciliar foi substituída por outras medidas cautelares, incluindo comparecimento mensal em juízo, proibição de mudar de endereço ou ausentar-se da comarca sem autorização, recolhimento domiciliar noturno, e monitoramento eletrônico (fls. 2704-2705). Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, denegou a ordem, em acórdão assim ementado (fls. 2750-2751): ""PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO COM IMPOSIÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. O paciente pretende que seja concedida a ordem sob a alegação de excesso de prazo, aduzindo também não terem sido apreciados pedidos de revisão das medidas cautelares que lhe foram impostas pelo Juízo impetrado. 2. No que tange à alegação de não apreciação dos pedidos, tem-se que, conforme informações prestadas pela autoridade impetrada, tal alegação perdeu o seu objeto ante a apreciação, por parte dos Juízo a quo, dos referidos pedidos perante ele formulados. 3. No que tange à alegação de excesso de prazo, saliento que há muito restou consolidado no âmbito do STF o entendimento de que "a duração razoável do processo deve ser aferida à luz da complexidade dos fatos e do procedimento, bem como a pluralidade de réus e testemunhas. Precedentes: HC 133.580, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 30/03/2016, e HC 88.399, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ de 13/04/2007" (AgR no HC 133133 , Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 10/11/2016). No mesmo sentido, destaco precedente do STJ, segundo o qual "a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal." (HC 616.794, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 04/12/2020). 4. Também na linha do entendimento deste Tribunal, não há como desconsiderar que eventual excesso de prazo somente configura coação ilegal "quando expressa a desídia da instância judicial de combate ao crime" (HC 0072915-62.2012.4.01.0000, Quarta Turma, Rel. Desembargador Federal Olindo Menezes, e-DJF1 23/01/2013), uma vez que "o prazo para a conclusão da instrução criminal não é peremptório, aceitando-se sua dilação, quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto" (HC 0029292-45.2012.4.01.0000, Terceira Turma, Rel. Desembargador Federal Tourinho Neto, e-DJF1 19/12/2012). 5. Assim, em que pese o tempo já decorrido desde o início das investigações ou desde a imposição da medidas cautelares ora combatidas, o excesso de prazo para a formação da culpa não restou evidenciado ao ponto de ensejar o imediato trancamento das investigações sob o viés de coação ilegal imposta ao paciente. 6. A particularidade do caso concreto que versa sobre organização criminosa voltada para a prática de delitos graves como os de usurpação de bens da União e de extração ilegal de minério em Terra Indígena Yanomami, em Roraima, bem como de lavagem de dinheiro em localidades como São Paulo, em princípio, justifica a dilação do prazo para a formação da culpa, sem que isso implique, ao menos no momento, constrangimento ilegal sanável na via da ação mandamental de habeas corpus. Tampouco se mostra prudente, no momento, a flexibilização das medidas cautelares impostas ao paciente, notadamente sob o viés do alegado excesso de prazo, sendo recomendável, contudo, que seja conferida a devida prioridade na tramitação do inquérito. 7. Ordem denegada, com recomendação ao Juízo a quo, que diligencie junto aos órgãos de apuração (PF e MPF) a devida prioridade de tramitação que o caso requer." Esta Corte Superior negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, conforme decisão de fls. 2801-2808. No presente agravo regimental, a defesa renova os pedidos contidos na inicial e pugna pela reconsideração da decisão ou para que o Colegiado da Quinta Turma dê provimento ao recurso ordinário para revogar as medidas cautelares restritivas de liberdade, inclusive o monitoramento eletrônico, ou substituí-las por medidas cautelares menos gravosas (fl. 28-20). Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo medidas cautelares substitutivas de prisão domiciliar impostas ao investigado em processo que apura suposta prática de garimpo ilegal, usurpação de bens da União e lavagem de dinheiro. 2. O recorrente foi preso preventivamente em janeiro de 2024, com posterior substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em fevereiro de 2024, devido à condição de único responsável por sua filha menor. Em dezembro de 2024, a prisão domiciliar foi substituída por medidas cautelares diversas, incluindo monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar noturno e comparecimento periódico em juízo. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus, considerando não configurado o excesso de prazo e justificando a manutenção das medidas cautelares pela complexidade das investigações e pela gravidade dos delitos imputados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares substitutivas da prisão domiciliar devem ser revogadas ou flexibilizadas, diante da alegação de excesso de prazo e ausência de justificativa para sua manutenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A duração razoável do processo deve ser aferida à luz da complexidade dos fatos, do número de investigados e da necessidade de diligências, não sendo configurado constrangimento ilegal por excesso de prazo quando não há desídia do Poder Judiciário ou descaso das autoridades competentes. 6. As investigações envolvem organização criminosa dedicada à prática de crimes graves, como extração ilegal de minérios em Terra Indígena Yanomami, usurpação de bens da União e lavagem de dinheiro, justificando a dilação temporal para apuração dos fatos. 7. A manutenção das medidas cautelares substitutivas da prisão domiciliar é compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade dos delitos e a necessidade de assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal. 8. A decisão agravada está fundamentada em jurisprudência consolidada, que admite a dilação de prazos em casos complexos e não reconhece constrangimento ilegal quando há justificativa plausível para a demora. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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