STJ AREsp 2002475
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS COOBRIGADOS GARANTIDORES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. DESNECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DOS DEMAIS RÉUS. CONTRATO DE EMPREITADA ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, no litisconsórcio facultativo, os litisconsortes serão considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa, de modo que a extinção da ação em relação a um deles, pela desistência, não depende do consentimento dos demais réus, pois não influencia no curso do processo. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para a implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva)" (AgInt no AREsp n. 1.973.833/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022). 4. Rever a conclusão do acórdão impugnado, no sentido de aferir a qualidade de consumidora da parte, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLASS RGR ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA e OUTROS contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com os seguintes fundamentos: a) ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; b) conformidade do acórdão recorrido com o entendimento do STJ; c) incidência da Súmula 7 do STJ. Os agravantes sustentam que a violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 se materializa no ponto em que o TJ-RS e a própria decisão agravada deixaram de enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Entendem que a relação jurídica de direito material impõe o litisconsorte unitário, de modo que a desistência da ação contra um dos coobrigados implica a necessidade de anuência dos demais litisconsortes. Explicam que a agravante CLASS RGR, imobiliária, contratou serviços de empreitada para a reforma de seu espaço físico de sede, consumindo o serviço como destinatário final, o que, sob a ótica da Teoria Finalista Mitigada qualifica a relação como consumerista, alterando o regime jurídico da multa contratual (de 10% para 2%). A agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 478/485). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS COOBRIGADOS GARANTIDORES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. DESNECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DOS DEMAIS RÉUS. CONTRATO DE EMPREITADA ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, no litisconsórcio facultativo, os litisconsortes serão considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa, de modo que a extinção da ação em relação a um deles, pela desistência, não depende do consentimento dos demais réus, pois não influencia no curso do processo. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para a implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva)" (AgInt no AREsp n. 1.973.833/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022). 4. Rever a conclusão do acórdão impugnado, no sentido de aferir a qualidade de consumidora da parte, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.