STJ HC 1038033
TRIBUTÁRIODireito Penal E PROCESSUAL PENAL. Agravo Regimental NO HAEAS CORPUS. Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico. Busca Pessoal e Domiciliar. Quebra de Sigilo Telefônico. Laudo extemporâneo. ABSOLVIÇÃO. Dosimetria da Pena. Agravo Regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que redimensionou a pena da agravante para 8 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 1.342 dias-multa, em razão de condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial foi realizada com justa causa; (ii) saber se há provas concretas para a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; (iii) saber se a decisão que autorizou a quebra de sigilo telefônico foi devidamente fundamentada; (iv) saber se a juntada extemporânea do laudo pericial violou os princípios do contraditório e da ampla defesa; e (v) saber se a pena imposta é proporcional e se é cabível a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal e domiciliar foi considerada válida, pois realizada com base em fundadas razões, como a confissão do corréu e a indicação de que havia drogas no local, configurando flagrante delito. 4. A condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico foi mantida com base em provas suficientes, incluindo depoimentos de policiais, confissão do corréu, apreensão de drogas, dinheiro e petrechos típicos do tráfico, além de diálogos extraídos de celular. 5. A decisão que autorizou a quebra de sigilo telefônico foi considerada válida, pois fundamentada na necessidade de apuração dos crimes, sendo suficiente a fundamentação sucinta para a medida. 6. A juntada do laudo pericial foi considerada regular, pois ocorreu antes das alegações finais, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 7. A pena foi considerada proporcional, com a fixação da pena-base acima do mínimo legal justificada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas. O redutor do tráfico privilegiado foi afastado devido à condenação pelo crime de associação para o tráfico, que evidencia dedicação a atividades criminosas. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial é válida quando realizada com base em fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A decisão que autoriza a quebra de sigilo telefônico pode ser fundamentada de forma sucinta, desde que demonstre a necessidade da medida. 3. A juntada de laudo pericial antes das alegações finais, com oportunidade de contraditório, não viola os princípios da ampla defesa e do contraditório. 4. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, por evidenciar dedicação a atividades criminosas. Dispositivos relevantes citados:CR /1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 59, 69, 244; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35, 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 723.390/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2022; STJ, AgRg no HC n. 688.825/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/05/2022; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 854.358/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/08/2025; STJ, AgRg no HC n. 854.000/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025; STJ, AgRg no HC n. 894.529/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02/09/2024; AgRg nos EDcl no RHC n. 189.698/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/06/2024; AgRg no REsp n. 2.095.279/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 823.549/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/08/2023; HC 392.153/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 01/06/2017; STJ, HC 377.414/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/12/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.792.930/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021; STJ, HC 408.878/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/09/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLA FERNANDA FERREIRA, de decisão na qual concedi a ordem, de ofício, para redimensionar a sanção da paciente para 8 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 1.342 dias-multa (e-STJ, fls. 1.273 - 1.300). A agravante insiste nas teses de ilegalidade das provas colhidas mediante busca pessoal do corréu e em sua residência sem mandado judicial e sem que houvesse justa causa para ação policial. Aduz não haver provas concretas da prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para esse fim, tendo sua condenação se amparado em depoimentos divergentes dos policiais e no fato de ter relacionamento com o corréu André. Defende a nulidade da decisão que autorizou a quebra do sigilo dos dado telefônicos, pois, além de genérico, não demonstrou a imprescindibilidade da medida, tampouco especificou quais dados deveriam ser extraídos. Alega ser nulo o laudo pericial juntado aos autos extemporaneamente, somente após o encerramento da instrução processual, sobretudo por violar os princípios da ampla defesa e do contraditório. Sustenta, por fim, que a pena imposta, embora readequada, continua desproporcional, sobretudo a relativa ao crime de associação para o tráfico de drogas, além de ser cabível a incidência da minorante do tráfico privilegiado, por ser primária, de bons antecedentes, não haver comprovação da habitualidade delitiva nem do envolvimento com grupo criminoso. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado a fim de absolvê-la dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 ou, alternativamente, para reduzir a pena-base, aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e readequar o modo prisional. É o relatório. EMENTA Direito Penal E PROCESSUAL PENAL. Agravo Regimental NO HAEAS CORPUS. Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico. Busca Pessoal e Domiciliar. Quebra de Sigilo Telefônico. Laudo extemporâneo. ABSOLVIÇÃO. Dosimetria da Pena. Agravo Regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que redimensionou a pena da agravante para 8 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 1.342 dias-multa, em razão de condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial foi realizada com justa causa; (ii) saber se há provas concretas para a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; (iii) saber se a decisão que autorizou a quebra de sigilo telefônico foi devidamente fundamentada; (iv) saber se a juntada extemporânea do laudo pericial violou os princípios do contraditório e da ampla defesa; e (v) saber se a pena imposta é proporcional e se é cabível a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal e domiciliar foi considerada válida, pois realizada com base em fundadas razões, como a confissão do corréu e a indicação de que havia drogas no local, configurando flagrante delito. 4. A condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico foi mantida com base em provas suficientes, incluindo depoimentos de policiais, confissão do corréu, apreensão de drogas, dinheiro e petrechos típicos do tráfico, além de diálogos extraídos de celular. 5. A decisão que autorizou a quebra de sigilo telefônico foi considerada válida, pois fundamentada na necessidade de apuração dos crimes, sendo suficiente a fundamentação sucinta para a medida. 6. A juntada do laudo pericial foi considerada regular, pois ocorreu antes das alegações finais, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 7. A pena foi considerada proporcional, com a fixação da pena-base acima do mínimo legal justificada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas. O redutor do tráfico privilegiado foi afastado devido à condenação pelo crime de associação para o tráfico, que evidencia dedicação a atividades criminosas. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial é válida quando realizada com base em fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A decisão que autoriza a quebra de sigilo telefônico pode ser fundamentada de forma sucinta, desde que demonstre a necessidade da medida. 3. A juntada de laudo pericial antes das alegações finais, com oportunidade de contraditório, não viola os princípios da ampla defesa e do contraditório. 4. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, por evidenciar dedicação a atividades criminosas. Dispositivos relevantes citados:CR /1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 59, 69, 244; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35, 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 723.390/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2022; STJ, AgRg no HC n. 688.825/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/05/2022; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 854.358/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/08/2025; STJ, AgRg no HC n. 854.000/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025; STJ, AgRg no HC n. 894.529/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02/09/2024; AgRg nos EDcl no RHC n. 189.698/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/06/2024; AgRg no REsp n. 2.095.279/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 823.549/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/08/2023; HC 392.153/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 01/06/2017; STJ, HC 377.414/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/12/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.792.930/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021; STJ, HC 408.878/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/09/2017.