Decisão · STF

STF Pet 10384 AgR

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2022-08-16publicado em 2022-08-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL. 1. Ressente-se o presente pedido de requisito essencial para o deferimento da antecipação de tutela recursal: a probabilidade de êxito do recurso extraordinário. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).
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