Decisão · STJ

STJ HC 1043880

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-10-14publicado em 2025-12-09
TRIBUTÁRIO
EXECUÇÃO PENAL. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Progressão de Regime. Requisito Subjetivo. Histórico Prisional Desfavorável. RECURSO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se apontava ilegalidade na negativa de progressão de regime prisional, fundamentada em histórico prisional desfavorável, apesar de atestado de bom comportamento carcerário recente. 2. O agravante pleiteia a progressão ao regime aberto ou, subsidiariamente, a reavaliação do pedido pelo Juízo das Execuções, desconsiderando antecedentes remotos ou elementos não contemporâneos da execução penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão se refere a verificar se o histórico prisional desfavorável, marcado por novos crimes durante a execução e faltas graves, justifica a negativa da progressão, mesmo diante de atestado recente de bom comportamento. III. Razões de decidir 4. A avaliação do requisito subjetivo para progressão de regime exige análise do histórico prisional completo, não se restringindo à ausência de faltas recentes ou a atestados administrativos de bom comportamento. 5. O atestado de bom comportamento não vincula o julgador, que deve considerar a conduta global do apenado e realizar juízo de prognose sobre a viabilidade de adaptação a regime menos gravoso. 6. A prática de novos crimes durante a execução da pena e o histórico prisional desfavorável, incluindo a existência de faltas graves, configuram elementos concretos que justificam a negativa da progressão de regime. 7. Não há flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão agravada, que está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos da execução penal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O requisito subjetivo para progressão de regime deve ser avaliado com base no histórico prisional completo, considerando a conduta global do apenado. 2. A prática de novos crimes durante a execução da pena e o histórico prisional desfavorável justificam a negativa da progressão de regime, mesmo diante de atestado recente de bom comportamento. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 770.399/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/5/2023; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 668.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado DJe de 16/11/2021; STJ, AgRg no HC n. 1.012.498/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 25/8/2025; STJ, HC n. 778.430/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 13/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 828.247/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 426.201/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 12/6/2018; STJ, AgRg no HC n. 494.742/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 14/6/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR ALBERTO BELLOMO contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Em suas razões, o agravante reitera a alegação deduzida na inicial sobre a existência de ilegalidade flagrante decorrente da negativa do livramento condicional, com base em histórico prisional desprovido de falta disciplinar recente e em dissonância com o Boletim Informativo, que certifica bom comportamento carcerário. Assevera que esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que as faltas antigas e a gravidade em abstrato dos delitos não impedem progressão. Aduz que a análise subjetiva não pode ser dissociada do comportamento presente, sob pena de desvio de finalidade e violação dos arts. 5º, XLVI e XLIX, 93, IX, da CR/1988; 1º e 112, § 1º, da LEP. Requer, ao final, o provimento do recurso, para se determinar sua transferência ao regime aberto. Subsidiariamente, pleiteia que o Juízo das Execuções reavalie o pedido desconsiderando antecedentes remotos ou elementos não contemporâneos da execução. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Progressão de Regime. Requisito Subjetivo. Histórico Prisional Desfavorável. RECURSO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se apontava ilegalidade na negativa de progressão de regime prisional, fundamentada em histórico prisional desfavorável, apesar de atestado de bom comportamento carcerário recente. 2. O agravante pleiteia a progressão ao regime aberto ou, subsidiariamente, a reavaliação do pedido pelo Juízo das Execuções, desconsiderando antecedentes remotos ou elementos não contemporâneos da execução penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão se refere a verificar se o histórico prisional desfavorável, marcado por novos crimes durante a execução e faltas graves, justifica a negativa da progressão, mesmo diante de atestado recente de bom comportamento. III. Razões de decidir 4. A avaliação do requisito subjetivo para progressão de regime exige análise do histórico prisional completo, não se restringindo à ausência de faltas recentes ou a atestados administrativos de bom comportamento. 5. O atestado de bom comportamento não vincula o julgador, que deve considerar a conduta global do apenado e realizar juízo de prognose sobre a viabilidade de adaptação a regime menos gravoso. 6. A prática de novos crimes durante a execução da pena e o histórico prisional desfavorável, incluindo a existência de faltas graves, configuram elementos concretos que justificam a negativa da progressão de regime. 7. Não há flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão agravada, que está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos da execução penal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O requisito subjetivo para progressão de regime deve ser avaliado com base no histórico prisional completo, considerando a conduta global do apenado. 2. A prática de novos crimes durante a execução da pena e o histórico prisional desfavorável justificam a negativa da progressão de regime, mesmo diante de atestado recente de bom comportamento. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 770.399/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/5/2023; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 668.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado DJe de 16/11/2021; STJ, AgRg no HC n. 1.012.498/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 25/8/2025; STJ, HC n. 778.430/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 13/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 828.247/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 426.201/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 12/6/2018; STJ, AgRg no HC n. 494.742/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 14/6/2019.
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