STJ REsp 2218581
CIVILDireito Penal. Agravo Regimental. Roubo impróprio. Inversão da posse. Violência ou grave ameaça. Erro de tipo. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento. A parte agravante sustenta que a tese referente ao crime tentado não representa inovação recursal, alegando que não houve consumação do crime de roubo e que o tema foi devidamente prequestionado. Reitera a alegação de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. 2. A parte agravante argumenta que não há prova concreta de violência ou grave ameaça, elementos do tipo penal de roubo, e que a condenação se baseou em presunções que desconsideram a realidade processual, violando o dever de fundamentação e o princípio da presunção de inocência. Sustenta que não há prova de que o disparo tenha sido efetuado pelo recorrente ou dirigido a pessoas, mas apenas um disparo que atingiu um animal pertencente a terceiro, em contexto de falsa percepção da realidade, pleiteando o reconhecimento do erro de tipo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem ao não analisar a tese de crime tentado e incidência do art. 14, II, do Código Penal, considerando a ausência de inversão da posse do bem. 4. Saber se houve erro de tipo, considerando a alegação de que o disparo foi acidental e não houve intenção de subtrair o bem. 5. Saber se a condenação ao crime de roubo impróprio está fundamentada em provas concretas de violência ou grave ameaça, ou se se baseia em presunções que violam o princípio da presunção de inocência. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem não analisou a tese de crime tentado por considerá-la inovação recursal apresentada apenas nos embargos de declaração. Assim afastada a omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 7. A tese de erro de tipo foi afastada, pois ficou demonstrado que o recorrente e seus comparsas agiram com plena consciência da ilicitude de sua conduta ao invadir propriedade alheia, abater um animal e empregar violência para manter a posse do bem. 8. A condenação ao crime de roubo impróprio está fundamentada em provas concretas, incluindo depoimentos da vítima e testemunhas, corroborados por documentos como boletins de ocorrência, laudos periciais e autos de prisão em flagrante, não havendo espaço para aplicação do princípio in dubio pro reo. 9. A palavra da vítima, especialmente em crimes patrimoniais, possui especial relevância probatória, sendo corroborada por outros elementos de prova, como os depoimentos dos policiais. 10. A alegação de ausência de inversão da posse do bem não foi especificamente analisada no TJ, o que demonstra ausência de prequestionamento. Ainda que superado o óbice, a alteração da conclusão das instâncias ordinárias demandaria o reexame de prova, com óbice na Súmula n. 7 do STJ. 11. A pretensão de revaloração jurídica dos fatos encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o revolvimento fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 12 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 14, II; 20; 157, §§ 1º e 2º, II e § 2º-A, I; 163; CPP, arts. 386, III, IV, V e VI; 400, § 1º; 155; 184; 619; CF/1988, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.063.024/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no ARE no RE no AgRg no AR Esp 416403/RR, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 19.11.2014; STJ, AgRg no AREsp 340.628/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04.04.2017; STJ, AgRg no RHC 193.642/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 10.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAGNUN VINNICIOS RODRIGUES ALVES DE ARAUJO contra decisão de fls. 1740/1760 em que conheci parcialmente do recurso especial para negar-lhe provimento. No presente recurso (fls. 1765/1775), a parte agravante afirma que a tese referente ao crime tentado não representa inovação recursal, sustentando que não houve consumação do crime de roubo, defendendo que o tema foi devidamente prequestionado. Reitera a alegação de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. Afirma que o caso não atrai a Súmula 7/STJ porque pretende apenas a revaloração jurídica dos fatos trazidos no acórdão, já que a "condenação do RECORRENTE ao crime de roubo não se fundamenta em prova concreta de violência ou grave ameaça (elementos do tipo), mas em presunções que desconsideram a realidade processual, circunstância que viola o dever de fundamentação e o princípio da presunção de inocência" (fl. 1770). Aduz que não há prova de que o disparo tenha sido efetuado pelo recorrente, tampouco de que tenha se dirigido a pessoas, mas apenas um único disparo que atingiu animal pertencente a terceiro, em contexto de manifesta falsa percepção da realidade, pugnando pelo reconhecimento do erro de tipo. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Roubo impróprio. Inversão da posse. Violência ou grave ameaça. Erro de tipo. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento. A parte agravante sustenta que a tese referente ao crime tentado não representa inovação recursal, alegando que não houve consumação do crime de roubo e que o tema foi devidamente prequestionado. Reitera a alegação de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. 2. A parte agravante argumenta que não há prova concreta de violência ou grave ameaça, elementos do tipo penal de roubo, e que a condenação se baseou em presunções que desconsideram a realidade processual, violando o dever de fundamentação e o princípio da presunção de inocência. Sustenta que não há prova de que o disparo tenha sido efetuado pelo recorrente ou dirigido a pessoas, mas apenas um disparo que atingiu um animal pertencente a terceiro, em contexto de falsa percepção da realidade, pleiteando o reconhecimento do erro de tipo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem ao não analisar a tese de crime tentado e incidência do art. 14, II, do Código Penal, considerando a ausência de inversão da posse do bem. 4. Saber se houve erro de tipo, considerando a alegação de que o disparo foi acidental e não houve intenção de subtrair o bem. 5. Saber se a condenação ao crime de roubo impróprio está fundamentada em provas concretas de violência ou grave ameaça, ou se se baseia em presunções que violam o princípio da presunção de inocência. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem não analisou a tese de crime tentado por considerá-la inovação recursal apresentada apenas nos embargos de declaração. Assim afastada a omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 7. A tese de erro de tipo foi afastada, pois ficou demonstrado que o recorrente e seus comparsas agiram com plena consciência da ilicitude de sua conduta ao invadir propriedade alheia, abater um animal e empregar violência para manter a posse do bem. 8. A condenação ao crime de roubo impróprio está fundamentada em provas concretas, incluindo depoimentos da vítima e testemunhas, corroborados por documentos como boletins de ocorrência, laudos periciais e autos de prisão em flagrante, não havendo espaço para aplicação do princípio in dubio pro reo. 9. A palavra da vítima, especialmente em crimes patrimoniais, possui especial relevância probatória, sendo corroborada por outros elementos de prova, como os depoimentos dos policiais. 10. A alegação de ausência de inversão da posse do bem não foi especificamente analisada no TJ, o que demonstra ausência de prequestionamento. Ainda que superado o óbice, a alteração da conclusão das instâncias ordinárias demandaria o reexame de prova, com óbice na Súmula n. 7 do STJ. 11. A pretensão de revaloração jurídica dos fatos encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o revolvimento fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 12 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A tese de crime tentado não pode ser conhecida quando apresentada como inovação recursal em sede de embargos de declaração, em razão da preclusão consumativa. 2. A tese de erro de tipo não se sustenta quando o agente age com plena consciência da ilicitude de sua conduta. 3. A condenação por roubo impróprio pode ser fundamentada na palavra da vítima, especialmente em crimes patrimoniais, quando corroborada por outros elementos de prova. 4. O revolvimento fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 14, II; 20; 157, §§ 1º e 2º, II e § 2º-A, I; 163; CPP, arts. 386, III, IV, V e VI; 400, § 1º; 155; 184; 619; CF/1988, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.063.024/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no ARE no RE no AgRg no AR Esp 416403/RR, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 19.11.2014; STJ, AgRg no AREsp 340.628/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04.04.2017; STJ, AgRg no RHC 193.642/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 10.06.2024.