STJ HC 1014220
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO À DISTÂNCIA. CURSOS PROFISSIONALIZANTES OFERECIDOS PELA ESCOLA CENED. AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO JUNTO AO MEC/SISTEC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado que buscava a remição da pena pelo estudo, com base em certificados emitidos pela Escola CENED, referentes aos cursos de auxiliar de cozinha, auxiliar de oficina mecânica, formação para eletricista e formação para jardineiro. O pleito foi indeferido pelas instâncias ordinárias diante da ausência de credenciamento da instituição junto ao MEC/SISTEC para ministrar tais cursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: verificar se cursos à distância oferecidos pela Escola CENED, não autorizados pelo MEC/SISTEC, podem ensejar remição de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em situações de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se constata no caso. 4. A instituição CENED possui registro no SISTEC apenas para os cursos técnicos de secretaria escolar e de transações imobiliárias, não constando regularização quanto aos cursos de auxiliar de cozinha, auxiliar de oficina mecânica, formação para eletricista e formação para jardineiro. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a remição por estudo à distância somente é admitida quando comprovada a regularidade da instituição e dos cursos junto aos órgãos competentes, sob pena de desvirtuamento do instituto (AgRg no REsp n. 2.209.017/SP; AgRg no HC n. 887.730/SC; AgRg no HC n. 935.994/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no indeferimento de remição de pena. 2. A remição por estudo à distância exige, cumulativamente, a integração do curso ao projeto político-pedagógico da unidade prisional, a comprovação de credenciamento da instituição no MEC/SISTEC para o curso em questão e o atendimento à carga horária mínima legal. 3. A ausência de credenciamento da instituição inviabiliza a utilização dos certificados apresentados para fins de remição da pena. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, contra decisão monocrática de fls. 138-141, que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de Jayme Pereira Marques Neto. Sustenta a parte agravante que a decisão agravada foi desarrazoada, ao não reconhecer a idoneidade dos certificados de conclusão dos cursos realizados pelo paciente, ofertados pelo Centro de Educação Profissional - CENED, para fins de remição de pena. Argumenta que, para o cômputo do tempo de ensino à distância, basta a certificação fornecida por entidade vinculada ao Ministério da Educação, conforme entendimento consolidado no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 203.546/PR pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal. Alega, ainda, que a Orientação Técnica DMF/CNJ nº 1, de 4 de julho de 2022, reforça que a contagem de tempo para remição nos casos de cursos realizados na modalidade EaD deve ser baseada na carga horária certificada por instituição registrada no Ministério da Educação, sem exigir credenciamento específico do curso no MEC/SISTEC. A agravante também destaca que os cursos realizados pelo paciente são cursos livres de qualificação profissional, modalidade expressamente admitida para fins de remição de pena nos termos do inciso II do art. 22 da Resolução CNJ nº 391/2021, e que, por sua natureza, não estão submetidos à regulação do Ministério da Educação. Argumenta que o sistema MEC/SISTEC contempla exclusivamente cursos técnicos de nível médio, não abrangendo cursos livres, e que a exigência de credenciamento específico para tais cursos constitui formalidade indevida, violando o princípio da legalidade penal e o caráter ressocializador da pena. Ademais, a agravante sustenta que o próprio Estado-Juiz autorizou o paciente a realizar os cursos dentro do estabelecimento prisional, sendo incoerente negar o direito à remição com base em suposta irregularidade formal. Invoca, ainda, decisão monocrática recente do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do Ministro Edson Fachin, que reconheceu a remição de pena por cursos realizados no mesmo centro educacional, reforçando a necessidade de decisões que promovam a ressocialização dos apenados. Requer o provimento do agravo regimental para que seja reconhecida a idoneidade dos certificados apresentados pelo paciente e restabelecida a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que concedeu a remição de 60 dias da pena. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO À DISTÂNCIA. CURSOS PROFISSIONALIZANTES OFERECIDOS PELA ESCOLA CENED. AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO JUNTO AO MEC/SISTEC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado que buscava a remição da pena pelo estudo, com base em certificados emitidos pela Escola CENED, referentes aos cursos de auxiliar de cozinha, auxiliar de oficina mecânica, formação para eletricista e formação para jardineiro. O pleito foi indeferido pelas instâncias ordinárias diante da ausência de credenciamento da instituição junto ao MEC/SISTEC para ministrar tais cursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: verificar se cursos à distância oferecidos pela Escola CENED, não autorizados pelo MEC/SISTEC, podem ensejar remição de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em situações de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se constata no caso. 4. A instituição CENED possui registro no SISTEC apenas para os cursos técnicos de secretaria escolar e de transações imobiliárias, não constando regularização quanto aos cursos de auxiliar de cozinha, auxiliar de oficina mecânica, formação para eletricista e formação para jardineiro. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a remição por estudo à distância somente é admitida quando comprovada a regularidade da instituição e dos cursos junto aos órgãos competentes, sob pena de desvirtuamento do instituto (AgRg no REsp n. 2.209.017/SP; AgRg no HC n. 887.730/SC; AgRg no HC n. 935.994/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no indeferimento de remição de pena. 2. A remição por estudo à distância exige, cumulativamente, a integração do curso ao projeto político-pedagógico da unidade prisional, a comprovação de credenciamento da instituição no MEC/SISTEC para o curso em questão e o atendimento à carga horária mínima legal. 3. A ausência de credenciamento da instituição inviabiliza a utilização dos certificados apresentados para fins de remição da pena.