Decisão · STJ

STJ HC 1045074

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-10-17publicado em 2025-12-09
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Excesso de prazo na formação da culpa. Prisão preventiva. Pedido de prisão domiciliar. Agravo PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo na formação da culpa e se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou, alternativamente, a concessão de prisão domiciliar. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a revogação da prisão preventiva; e (ii) saber se a agravante faz jus à concessão de prisão domiciliar em razão de possuir filho menor de 12 anos. III. Razões de decidir 3. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz. A mera extrapolação dos prazos legais não implica, por si só, constrangimento ilegal. 4. No caso, a Corte de origem constatou que o processo tramita regularmente, sem desídia ou inércia do juízo, sendo a dilação temporal justificada pela complexidade do feito, que envolve dois réus e apuração de crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 5. A audiência de instrução e julgamento foi designada para data compatível com os trâmites processuais, não se configurando, por ora, excesso de prazo ou ilegalidade na prisão preventiva. 6. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, a questão não foi suscitada na inicial do habeas corpus, configurando inovação recursal, o que impede sua análise em sede de agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Tese de julgamento: 1. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto e a regularidade da tramitação processual. 2. A inovação recursal em sede de agravo regimental impede a análise de questões não suscitadas na inicial do habeas corpus . Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LV; CPP, arts. 312, 319, 315. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 58.140/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quihta Turma, julgado em 17/9/2015; STJ, RHC 58.854/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2015; STJ, AgRg no HC 880.474/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29.04.2024; STJ, RHC 105.499/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.02.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WELLEY IVANCHUK MAGALHAES, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 109-114). A agravante insiste na tese de excesso de prazo na formação da culpa, haja vista que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 10/3/2026, ou seja, quase 11 meses depois do decreto preventivo, de modo que a medida constritiva se mostra desproporcional e desarrazoada, por mora exclusiva do estado. Defende a concessão de prisão domiciliar ter filho menor de 12 anos de idade, nos termos do HC n. 143.641/SP. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de revogar a prisão preventiva ou, alternativamente, conceder a prisão domiciliar. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Excesso de prazo na formação da culpa. Prisão preventiva. Pedido de prisão domiciliar. Agravo PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo na formação da culpa e se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou, alternativamente, a concessão de prisão domiciliar. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a revogação da prisão preventiva; e (ii) saber se a agravante faz jus à concessão de prisão domiciliar em razão de possuir filho menor de 12 anos. III. Razões de decidir 3. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz. A mera extrapolação dos prazos legais não implica, por si só, constrangimento ilegal. 4. No caso, a Corte de origem constatou que o processo tramita regularmente, sem desídia ou inércia do juízo, sendo a dilação temporal justificada pela complexidade do feito, que envolve dois réus e apuração de crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 5. A audiência de instrução e julgamento foi designada para data compatível com os trâmites processuais, não se configurando, por ora, excesso de prazo ou ilegalidade na prisão preventiva. 6. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, a questão não foi suscitada na inicial do habeas corpus, configurando inovação recursal, o que impede sua análise em sede de agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Tese de julgamento: 1. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto e a regularidade da tramitação processual. 2. A inovação recursal em sede de agravo regimental impede a análise de questões não suscitadas na inicial do habeas corpus . Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LV; CPP, arts. 312, 319, 315. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 58.140/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quihta Turma, julgado em 17/9/2015; STJ, RHC 58.854/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2015; STJ, AgRg no HC 880.474/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29.04.2024; STJ, RHC 105.499/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.02.2019.
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