STJ HC 1039833
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Busca pessoal. AUSÊNCIA DE Fundada suspeita. Ilicitude das provas. Absolvição DO AGENTE . Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus, de ofício, para restabelecer sentença absolutória em razão da ilicitude da busca pessoal realizada sem fundada suspeita e da consequente nulidade das provas derivadas, no contexto de imputação de tráfico de drogas. 2. O agravado foi abordado por policiais na rua, às 6h40min, carregando uma mochila, sendo conhecido por envolvimento com tráfico de drogas e em local conhecido pela venda de entorpecentes. 3. A sentença de primeiro grau reconheceu a ilicitude da abordagem policial e das provas dela derivadas, absolvendo o agravado. O Tribunal de origem reformou a sentença e condenou o agravado, indicando a existência de dados objetivos que justificassem a busca pessoal, tais como o prévio envolvimento com o tráfico de drogas e a localização do réu em local conhecido como de traficância. O Ministério Público recorreu, alegando fundada suspeita com base em fatores objetivos, como o local da abordagem e o histórico do agravado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal ao qual submetida o agravado pode ser considerada lícita e se as provas derivadas dessa busca podem ser utilizadas para fundamentar condenação por tráfico de drogas. III. Razões de decidir 5. A realização de busca pessoal, conforme o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, exige fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 6. A abordagem policial baseada apenas em presunções, como o fato de o indivíduo ser conhecido por envolvimento com tráfico de drogas ou estar em local conhecido como ponto de tráfico, sem elementos concretos que indiquem a prática de crime, é considerada arbitrária e ilegal. 7. A ausência de fundada suspeita torna ilícita a busca pessoal e as provas dela derivadas, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada, que determina a nulidade dos atos subsequentes à obtenção de provas ilícitas. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A realização de busca pessoal exige fundada suspeita, baseada em elementos concretos que indiquem a prática de crime, conforme o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal. 2. A ausência de fundada suspeita torna ilícita a busca pessoal e as provas dela derivadas, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada. 3. A abordagem policial baseada apenas em presunções ou fatores subjetivos, como o prévio conhecimento pelo envolvimento com o tráfico de drogas ou sua presença em local conhecido por tráfico de drogas, é arbitrária e ilegal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CF/1988, art. 144, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 888.521/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no HC 790.415/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.04.2024; STJ, HC 673.489/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 14.10.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, de decisão na qual concedi a ordem, de ofício, para restabelecer a sentença absolutória pela suposta imputação do delito de tráfico de drogas, em razão da declaração da ilicitude da busca pessoal a que submetido o ora agravante e, por consequência, todas as provas dela derivadas. Nas razões, o recorrente reafirma que havia fundada suspeita para a abordagem e busca pessoal, por conjugação de fatores objetivos pois o agravado foi visto em local conhecido de tráfico, de domínio da facção "Os Manos", carregando uma mochila às 6h da manhã e já era conhecido da guarnição por ocorrências de tráfico e que, por isso, a prova é lícita, devendo ser prestigiado o policiamento ostensivo (art. 144, § 5º, da Constituição da República), a proteção eficiente da segurança pública e o estado de flagrância próprio do tráfico de drogas, apontando, ainda, a coerência dos depoimentos policiais e invocando precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre justa causa para a revista pessoal, com as seguintes passagens: "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos (objetivos) suspeitos haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 235.568, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 01-03-2024, e-STJ, fls. 389); "A justa causa não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito" (ARE 1467500 AgR-terceiro, Primeira Turma, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe 15-04-2024, e-STJ, fls. 390); e "a atitude suspeita do acusado evidencia a existência de justa causa para a revista pessoal" (ARE 1470989 AgR, Primeira Turma, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe 17-05-2024, e-STJ, fls. 391) (e-STJ, fls. 387-395). Requer assim o acolhimento do agravo interno para reformar a decisão unipessoal e denegar a ordem de habeas corpus (e-STJ, fls. 395-396). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Busca pessoal. AUSÊNCIA DE Fundada suspeita. Ilicitude das provas. Absolvição DO AGENTE . Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus, de ofício, para restabelecer sentença absolutória em razão da ilicitude da busca pessoal realizada sem fundada suspeita e da consequente nulidade das provas derivadas, no contexto de imputação de tráfico de drogas. 2. O agravado foi abordado por policiais na rua, às 6h40min, carregando uma mochila, sendo conhecido por envolvimento com tráfico de drogas e em local conhecido pela venda de entorpecentes. 3. A sentença de primeiro grau reconheceu a ilicitude da abordagem policial e das provas dela derivadas, absolvendo o agravado. O Tribunal de origem reformou a sentença e condenou o agravado, indicando a existência de dados objetivos que justificassem a busca pessoal, tais como o prévio envolvimento com o tráfico de drogas e a localização do réu em local conhecido como de traficância. O Ministério Público recorreu, alegando fundada suspeita com base em fatores objetivos, como o local da abordagem e o histórico do agravado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal ao qual submetida o agravado pode ser considerada lícita e se as provas derivadas dessa busca podem ser utilizadas para fundamentar condenação por tráfico de drogas. III. Razões de decidir 5. A realização de busca pessoal, conforme o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, exige fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 6. A abordagem policial baseada apenas em presunções, como o fato de o indivíduo ser conhecido por envolvimento com tráfico de drogas ou estar em local conhecido como ponto de tráfico, sem elementos concretos que indiquem a prática de crime, é considerada arbitrária e ilegal. 7. A ausência de fundada suspeita torna ilícita a busca pessoal e as provas dela derivadas, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada, que determina a nulidade dos atos subsequentes à obtenção de provas ilícitas. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A realização de busca pessoal exige fundada suspeita, baseada em elementos concretos que indiquem a prática de crime, conforme o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal. 2. A ausência de fundada suspeita torna ilícita a busca pessoal e as provas dela derivadas, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada. 3. A abordagem policial baseada apenas em presunções ou fatores subjetivos, como o prévio conhecimento pelo envolvimento com o tráfico de drogas ou sua presença em local conhecido por tráfico de drogas, é arbitrária e ilegal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CF/1988, art. 144, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 888.521/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no HC 790.415/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.04.2024; STJ, HC 673.489/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 14.10.2021.