Decisão · STJ

STJ RHC 222445

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-08-28publicado em 2025-12-09
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com base na ausência de flagrante ilegalidade. 2. A defesa alegou ausência de indícios de autoria delitiva, inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e falta de fundamentação idônea no decreto prisional. Requereu a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante imposição de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há ilegalidade flagrante que justifique sua revogação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva foi mantida com base no risco de reiteração delitiva, pois o agravante é reincidente específico no delito de tráfico de drogas, justificando a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente, dada a periculosidade concreta do agravante. 7. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.005.547/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/08/2025, DJEN de 01/09/2025; STJ, RHC 210.607/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/06/2025, DJEN de 23/06/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL AUGUSTO PEREIRA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus (fls. 206-210). Consta nos autos que o agravante foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido convertida a custódia em preventiva. Nas razões recursais, a Defesa sustentou falta de indícios de autoria delitiva. Alegou que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e que o decreto prisional não apresenta fundamentação idônea. Aduziu que o recorrente é primário, sem antecedentes e com residência fixa, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares diversas. Requereu, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do agravante, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas. No presente regimental, a Defesa reitera as razões anteriormente apresentadas na petição do recurso em habeas corpus. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do agravo pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com base na ausência de flagrante ilegalidade. 2. A defesa alegou ausência de indícios de autoria delitiva, inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e falta de fundamentação idônea no decreto prisional. Requereu a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante imposição de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há ilegalidade flagrante que justifique sua revogação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva foi mantida com base no risco de reiteração delitiva, pois o agravante é reincidente específico no delito de tráfico de drogas, justificando a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente, dada a periculosidade concreta do agravante. 7. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.005.547/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/08/2025, DJEN de 01/09/2025; STJ, RHC 210.607/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/06/2025, DJEN de 23/06/2025.
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