Decisão · STF

STF Rcl 42605 AgR

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2022-08-08publicado em 2022-09-09
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PREENCHIMENTO DE REQUISITO DE CABIMENTO: AUSÊNCIA. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: IMPROPRIEDADE. 1. Não houve a demonstração do preenchimento de requisito de cabimento da reclamação, seja a demonstração de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, seja a demonstração de desrespeito a decisão proferida ou, ainda, de inobservância de enunciado da Súmula Vinculante. 2. Revela-se imprópria a formalização de reclamação com intuito de servir como sucedâneo recursal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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