Decisão · STF

STF RE 1306747 ED-AgR

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2022-08-08publicado em 2022-09-09
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO EM AÇÃO COLETIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA: INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF. 1. Na espécie, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região asseverou que a ação coletiva foi ajuizada em nome de associados predeterminados, delimitando, assim, os efeitos subjetivos da coisa julgada que se formou. Desse modo, somente a partir da apreciação dos autos da ação coletiva em questão, nos quais proferida a decisão que se busca executar, seria possível concluir de forma diversa ao consignado pelo Tribunal de origem. 2. O reexame da matéria fática e dos elementos probatórios que fundamentam o acórdão recorrido é inviável no âmbito do recurso extraordinário, caracterizada a incidência do enunciado nº 279 da Súmula do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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