Decisão · STJ

STJ HC 999306

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-04-25publicado em 2025-12-09
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Intempestividade. Suspensão de prazos no tribunal de origem. Irrelevância para contagem no STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. 2. A defesa alega que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro suspendeu os prazos processuais nos dias 22 e 23 de setembro de 2025, o que alteraria o início da contagem do prazo deste recurso para 24 de setembro. 3. É intempestivo o presente agravo regimental, pois o prazo de cinco dias para interposição, iniciado em 22 de setembro de 2025, expirou em 26 de setembro de 2025, sendo irrelevante a suspensão de prazos no tribunal de origem para a contagem no Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão de prazos processuais no tribunal de origem pode alterar a contagem do prazo para interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. O prazo para interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça é de cinco dias, conforme o art. 258 do Regimento Interno do STJ e o art. 39 da Lei n. 8.038/1990. 6. A suspensão de prazos processuais no tribunal de origem não influencia a contagem de prazos no âmbito do Super ior Tribunal de Justiça, conforme jurisprudência pacífica da Corte. 7. No caso concreto, o prazo para interposição do agravo regimental expirou em 26 de setembro de 2025, sendo intempestivo o recurso interposto em 29 de setembro de 2025. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A suspensão de prazos processuais no tribunal de origem não altera a contagem do prazo para interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça. 2. O prazo para interposição de agravo regimental no STJ é de cinco dias, contados de forma contínua, conforme o art. 258 do Regimento Interno do STJ e o art. 39 da Lei nº 8.038/1990. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; Lei nº 8.038/1990, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.668.511/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 630.581/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.12.2020; STJ, AgRg no AREsp 1389936/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29.03.2019. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por CHARLES SILVA BATISTA contra a decisão que não conheceu do presente habeas corpus. A defesa alega que este recurso é tempestivo, pois o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro suspendeu os prazos processuais nos dias 22 e 23 de setembro de 2025 (Atos Executivos n. 170 e 172). Como a decisão foi publicada em 19 de setembro, o prazo inicial passou a ser 24 de setembro, tornando o recurso interposto em 29 de setembro plenamente tempestivo. Argumenta que o agravante foi condenado por fatos ocorridos entre dezembro de 2016 e setembro de 2017, período em que estava acautelado na Penitenciária Federal de Catanduvas/PR (desde 29/3/2016), reiterando a tese de não haver notícia de que algum preso conseguiu manter domínio e controle de organização criminosa estando no Sistema Prisional Federal, que possui monitoramento audiovisual constante. Busca, desta forma, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para conceder a ordem pleiteada nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Intempestividade. Suspensão de prazos no tribunal de origem. Irrelevância para contagem no STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. 2. A defesa alega que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro suspendeu os prazos processuais nos dias 22 e 23 de setembro de 2025, o que alteraria o início da contagem do prazo deste recurso para 24 de setembro. 3. É intempestivo o presente agravo regimental, pois o prazo de cinco dias para interposição, iniciado em 22 de setembro de 2025, expirou em 26 de setembro de 2025, sendo irrelevante a suspensão de prazos no tribunal de origem para a contagem no Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão de prazos processuais no tribunal de origem pode alterar a contagem do prazo para interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. O prazo para interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça é de cinco dias, conforme o art. 258 do Regimento Interno do STJ e o art. 39 da Lei n. 8.038/1990. 6. A suspensão de prazos processuais no tribunal de origem não influencia a contagem de prazos no âmbito do Super ior Tribunal de Justiça, conforme jurisprudência pacífica da Corte. 7. No caso concreto, o prazo para interposição do agravo regimental expirou em 26 de setembro de 2025, sendo intempestivo o recurso interposto em 29 de setembro de 2025. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A suspensão de prazos processuais no tribunal de origem não altera a contagem do prazo para interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça. 2. O prazo para interposição de agravo regimental no STJ é de cinco dias, contados de forma contínua, conforme o art. 258 do Regimento Interno do STJ e o art. 39 da Lei nº 8.038/1990. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; Lei nº 8.038/1990, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.668.511/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 630.581/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.12.2020; STJ, AgRg no AREsp 1389936/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29.03.2019.
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