STJ AREsp 2600849
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PENHORA DE DIREITOS SUCESSÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada, afastando a alegação de omissão, contradição ou obscuridade, conforme entendimento pacífico do STJ de que a decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. O juízo da execução possui competência para reconhecer fraude à execução, sem que isso implique invasão da competência do juízo do inventário, pois tal reconhecimento não desconstitui a sentença homologatória da partilha, mas apenas declara sua ineficácia em relação ao exequente. 3. Não houve violação à coisa julgada, pois a decisão do juízo da execução limitou-se a declarar a ineficácia da partilha em relação ao exequente, sem alterar os quinhões definidos no plano de partilha homologado. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADILTON CARBONI JUNIOR, JULIANA CRISTINA CARBONI, LEONARDO AUGUSTO CARBONI e LILIANE REGINA CARBONI SHEKREL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Ação de rescisão de contrato c/c perdas e danos. Decisão que indeferiu o pedido de adjudicação dos imóveis e determinou o levantamento das penhoras que recaem sobre referidos bens. Recurso dos exequentes. Pleito de manutenção da penhora e adjudicação dos imóveis. Parcial acolhimento. Penhora dos direitos sucessórios da executada anterior à homologação do plano de partilha amigável firmado pelos coerdeiros sem a reserva da meação da executada. Presunção de fraude à execução. Art. 828, § 4º, do CPC. Plano de partilha válido, porém ineficaz em relação à presente execução. Precedentes. Reconhecimento de saldo devedor na ação de prestação de contas movida contra a inventariante (executada). Que é irrelevante. Mera certificação de crédito insuficiente para acarretar a exclusão da executada da sucessão hereditária. Constrição e adjudicação que se impõe, limitadas, contudo, à parte que cabe à viúva-meeira sobre cada um dos bens (50%). Dívida executada contraída em seu proveito exclusivo. Decisão reformada. Agravo interno. Pedido de reconsideração interposto contra a decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo. Recurso prejudicado. Julgamento de mérito com manifestação definitiva do entendimento deste órgão fracionário acerca da insurgência recursal objeto do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Agravo interno prejudicado." (e-STJ, fls. 189-190) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 232-236). Em seu recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, já que o acórdão dos embargos não teria enfrentado a omissão indicada quanto à competência do juízo do inventário para apreciar a meação, o que inviabilizaria o debate no especial. (ii) art. 612 do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido invasão de competência pelo juízo da execução ao afirmar que a partilha não respeitaria a meação da meeira, tema que seria reservado ao juízo do inventário, tornando indevido o reconhecimento de fraude à execução. (iii) art. 502 do Código de Processo Civil, pois teria sido violada a coisa julgada formada pela sentença que homologou o plano de partilha, na medida em que o acórdão recorrido teria alterado a definição dos quinhões e reconhecido 50% de meação à meeira sobre os imóveis partilhados. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 279-288). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PENHORA DE DIREITOS SUCESSÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada, afastando a alegação de omissão, contradição ou obscuridade, conforme entendimento pacífico do STJ de que a decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. O juízo da execução possui competência para reconhecer fraude à execução, sem que isso implique invasão da competência do juízo do inventário, pois tal reconhecimento não desconstitui a sentença homologatória da partilha, mas apenas declara sua ineficácia em relação ao exequente. 3. Não houve violação à coisa julgada, pois a decisão do juízo da execução limitou-se a declarar a ineficácia da partilha em relação ao exequente, sem alterar os quinhões definidos no plano de partilha homologado. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.