Decisão · STJ

STJ AREsp 2266933

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-12-07publicado em 2025-12-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. VENCIMENTO ANTECIPADO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido foi explícito ao afirmar que a cédula de crédito comercial ostenta natureza de título executivo extrajudicial, apto à execução, transcreveu a disciplina legal aplicável (art. 5º da Lei 6.840/1980 c/c art. 10 do Decreto-Lei 413/1969) e concluiu pela habilidade do título para instruir a execução, por estar revestido de liquidez, certeza e exigibilidade. 2. A Corte estadual assentou que havia cláusula expressa de vencimento antecipado do título em caso de inadimplemento de alguma das parcelas e que, constatado o inadimplemento ainda que parcial, opera-se o vencimento antecipado da integralidade do saldo devedor, sendo cabível a propositura da demanda executiva. 3. A conclusão do Tribunal de origem afasta a premissa de inexigibilidade do título e evita qualquer espaço para revaloração probatória na estreita via do especial. 4. À luz das circunstâncias do caso concreto, a modificação pretendida pela recorrente esbarra, de forma direta, nos enunciados das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, por implicar reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória para infirmar conclusões sobre liquidez e certeza do título. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a pretensão de alterar entendimento do Tribunal estadual sobre liquidez e certeza de título executivo, considerando as circunstâncias do caso concreto, demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - aplicação da Súmula 7 do STJ - obsta a análise recursal pela alínea "c", ficando o dissídio jurisprudencial prejudicado. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por A. DIAS DE ALMEIDA E CIA LTDA - ME contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: "EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE - REJEIÇÃO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - DESCABIMENTO - LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE - INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO - VENCIMENTO ANTECIPADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Conforme inteligência do art. 5º da Lei nº 6.840/80 c/c art. 10 do" "Decreto-Lei 413/69, a cédula de crédito comercial configura título executivo extrajudicial, estando hábil para instruir a execução, porquanto revestida de liquidez, certeza e exigibilidade. Havendo cláusula que estabelece o vencimento antecipado da dívida, constatado o inadimplemento ainda que parcial, é permitido o ajuizamento da execução por inadimplemento do devedor.-" (e-STJ, fls. 405-406) Não consta nos autos apresentação de embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação do seguinte dispositivo da legislação federal, com a respectiva tese: art. 783 do Código de Processo Civil, pois a execução teria sido proposta sem que o título apresentasse exigibilidade, já que não haveria inadimplemento na data indicada, faltando, assim, um dos requisitos ("certeza, liquidez e exigibilidade") para a execução. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 421-427). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. VENCIMENTO ANTECIPADO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido foi explícito ao afirmar que a cédula de crédito comercial ostenta natureza de título executivo extrajudicial, apto à execução, transcreveu a disciplina legal aplicável (art. 5º da Lei 6.840/1980 c/c art. 10 do Decreto-Lei 413/1969) e concluiu pela habilidade do título para instruir a execução, por estar revestido de liquidez, certeza e exigibilidade. 2. A Corte estadual assentou que havia cláusula expressa de vencimento antecipado do título em caso de inadimplemento de alguma das parcelas e que, constatado o inadimplemento ainda que parcial, opera-se o vencimento antecipado da integralidade do saldo devedor, sendo cabível a propositura da demanda executiva. 3. A conclusão do Tribunal de origem afasta a premissa de inexigibilidade do título e evita qualquer espaço para revaloração probatória na estreita via do especial. 4. À luz das circunstâncias do caso concreto, a modificação pretendida pela recorrente esbarra, de forma direta, nos enunciados das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, por implicar reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória para infirmar conclusões sobre liquidez e certeza do título. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a pretensão de alterar entendimento do Tribunal estadual sobre liquidez e certeza de título executivo, considerando as circunstâncias do caso concreto, demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - aplicação da Súmula 7 do STJ - obsta a análise recursal pela alínea "c", ficando o dissídio jurisprudencial prejudicado. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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