STJ REsp 2220027
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. Embargos de declaração de Jorge Magalhaes da Silva, Edigar de Fatima Ribeiro e Marcelo Lopes dos Santos rejeitados. Não conhecidos os embargos declaratórios de Rodrigo Ferreira dos Santos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Jorge Magalhaes da Silva, Edigar de Fatima Ribeiro, Marcelo Lopes dos Santos e Rodrigo Ferreira dos Santos ao acórdão da Sexta Turma desta Corte, assim ementado (fls. 1.355/1.358): DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. Recurso especial provido. Nesta via, alega-se que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre questão constitucional suscitada nas contrarrazões ao presente recurso especial, qual seja, se a presunção de potencialidade lesiva de arma de fogo apreendida, mas não periciada, com a consequente inversão do ônus da prova em desfavor do réu, viola o princípio da presunção de inocência, o princípio da legalidade estrita em matéria penal e a vedação à responsabilidade penal objetiva. Sustenta-se que tal omissão impede o prequestionamento da matéria constitucional, indispensável para eventual interposição do recurso cabível ao Supremo Tribunal Federal. Requer-se sejam os embargos de declaração conhecidos e providos para sanar a omissão apontada, manifestando-se esta Turma expressamente sobre a questão constitucional ventilada. O embargante Rodrigo Ferreira dos Santos constituiu advogado particular, que opôs embargos declaratórios às fls. 1.366/1.372. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. Embargos de declaração de Jorge Magalhaes da Silva, Edigar de Fatima Ribeiro e Marcelo Lopes dos Santos rejeitados. Não conhecidos os embargos declaratórios de Rodrigo Ferreira dos Santos.