STJ HC 1040277
PROCESSUALDireito Penal. Agravo Regimental. Roubo Majorado. Aplicação cumulativa de causas de aumento de pena. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena fixada pela Corte de origem. 2. A defesa alegou ilegalidade na dosimetria da pena do crime de roubo, especificamente na terceira fase, sustentando ausência de fundamentação para o cúmulo de causas de aumento de pena, em violação ao parágrafo único do art. 68 do Código Penal e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena previstas no art. 157, §§ 2º e 2º-A, do Código Penal. III. Razões de decidir 4. A individualização da pena deve observar parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção, desde que devidamente motivada. 5. A aplicação cumulativa das causas de aumento é possível, desde que haja fundamentação concreta e idônea, conforme exigido pelo art. 93, IX, da Constituição Federal e pela Súmula n. 443 do STJ. 6. No caso concreto, a participação de três agentes armados durante o roubo, com transposição de fronteiras entre Estados da Federação e o emprego de arma de fogo, justifica a aplicação cumulativa das frações de aumento, considerando a gravidade da conduta e o risco aumentado ao bem jurídico tutelado. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 157, §§ 2º e 2º-A; CR/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.656.944/MA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025; STJ, AgRg no HC 1.009.204/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por BRENO MARINHO SANTOS REIS, em face de decisão de minha lavra, na qual não conheci do writ, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena fixada pela Corte de origem. No presente agravo, a defesa aduz ilegalidade na dosimetria da pena do crime de roubo, especificamente em relação à terceira fase, ante a ausência de fundamentação para o cúmulo de causas de aumento de pena, violando o parágrafo único, do art. 68 do CP, e a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Busca, assim, o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Roubo Majorado. Aplicação cumulativa de causas de aumento de pena. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena fixada pela Corte de origem. 2. A defesa alegou ilegalidade na dosimetria da pena do crime de roubo, especificamente na terceira fase, sustentando ausência de fundamentação para o cúmulo de causas de aumento de pena, em violação ao parágrafo único do art. 68 do Código Penal e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena previstas no art. 157, §§ 2º e 2º-A, do Código Penal. III. Razões de decidir 4. A individualização da pena deve observar parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção, desde que devidamente motivada. 5. A aplicação cumulativa das causas de aumento é possível, desde que haja fundamentação concreta e idônea, conforme exigido pelo art. 93, IX, da Constituição Federal e pela Súmula n. 443 do STJ. 6. No caso concreto, a participação de três agentes armados durante o roubo, com transposição de fronteiras entre Estados da Federação e o emprego de arma de fogo, justifica a aplicação cumulativa das frações de aumento, considerando a gravidade da conduta e o risco aumentado ao bem jurídico tutelado. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação cumulativa das causas de aumento de pena no art. 157, §§ 2º e 2º-A, do Código Penal é possível, desde que haja fundamentação concreta e idônea. 2. A individualização da pena deve observar a gravidade concreta da conduta e o risco ao bem jurídico tutelado. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 157, §§ 2º e 2º-A; CR/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.656.944/MA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025; STJ, AgRg no HC 1.009.204/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025.