STJ HC 1019167
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃES DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. NÃO CABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. 1. A concessão de habeas corpus exige demonstração de flagrante ilegalidade, sendo necessário que a parte impetrante instrua o feito com prova pré-constituída de suas alegações. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior admite a concessão de prisão domiciliar às mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime semiaberto ou fechado, desde que preenchidos os requisitos do art. 318-A do Código de Processo Penal e não haja situação excepcional que contraindique a medida. 3. No caso concreto, foi reconhecida situação fática que desaconselha a concessão de prisão domiciliar, em razão da exposição da menor ao tráfico de drogas, habitualidade delitiva da paciente e sua associação com facção criminosa. 4. Desconstituir as premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes exige o reexame aprofundado de fatos e provas, vedado no âmbito do habeas corpus. 5. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARIANE GOMES DA SILVA contra ato coator proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, nos autos do HC n. 1.0000.25.057301-1/000, não conheceu do writ, mantendo o indeferimento de prisão domiciliar (Processo de Execução n.4400832-73.2024.8.13.0145). Consta dos autos que a paciente cumpre pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. Aduz a defesa que a paciente possui uma filha de 8 anos, sob os cuidados da avó e da tia maternas desde a sua prisão, esclarecendo que o genitor reside e trabalha no Estado do Espírito Santo (fls. 3/4). Salienta que a menor está sendo submetida a sofrimento exacerbado, com baixo rendimento escolar, apatia, desatenção, recusa às atividades, isolamento e crises de choro por saudades da mãe, com recomendação de acompanhamento psicológico, conforme Relatório Individual da escola de 18/12/2024 (fls. 9/10). Sustenta que estão preenchidos os requisitos do art. 318-A do Código de Processo Penal e do HC n. 143.641/SP, do Supremo Tribunal Federal, para substituir a prisão por prisão domiciliar, em razão da ausência de risco acentuado à ordem pública e do constrangimento ilegal manifesto. Requer, em caráter liminar e no mérito, a substituição da prisão decorrente de sentença condenatória por prisão domiciliar (fl. 13). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃES DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. NÃO CABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. 1. A concessão de habeas corpus exige demonstração de flagrante ilegalidade, sendo necessário que a parte impetrante instrua o feito com prova pré-constituída de suas alegações. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior admite a concessão de prisão domiciliar às mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime semiaberto ou fechado, desde que preenchidos os requisitos do art. 318-A do Código de Processo Penal e não haja situação excepcional que contraindique a medida. 3. No caso concreto, foi reconhecida situação fática que desaconselha a concessão de prisão domiciliar, em razão da exposição da menor ao tráfico de drogas, habitualidade delitiva da paciente e sua associação com facção criminosa. 4. Desconstituir as premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes exige o reexame aprofundado de fatos e provas, vedado no âmbito do habeas corpus. 5. Ordem denegada.