STJ HC 1024450
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. FALTA DE EXAURIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus em razão da ausência de exaurimento de instância. 2. O paciente é investigado em procedimento que apura suposta constituição de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, sendo alvo de busca e apreensão em sua residência. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, que não conheceu do pedido por entender que a medida não afeta diretamente a liberdade de locomoção do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça antes do exaurimento das instâncias ordinárias, considerando a ausência de deliberação colegiada sobre o mérito na Corte local. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar habeas corpus, nos termos do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, somente se inaugura após decisão colegiada proferida por Tribunal, exigindo-se o exaurimento das instâncias ordinárias. 5. A ausência de deliberação colegiada sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a manifestação do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia apta a autorizar a mitigação da regra do exaurimento de instância no caso concreto. 7. A interposição de agravo regimental contra a decisão monocrática na Corte local, ainda pendente de apreciação pelo órgão colegiado, reforça a impossibilidade de atuação prematura do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1.A competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar habeas corpus exige o exaurimento das instâncias ordinárias, com decisão colegiada proferida por Tribunal. 2. A ausência de deliberação colegiada sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a manifestação do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 743.582/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17.06.2022; STJ, EDcl no RHC 160.065/PE, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 11.03.2022; STJ, AgRg no HC 947.602/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY MARTINS DA SILVA contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão da ausência de exaurimento de instância (fls. 64-65). Depreende-se dos autos que o paciente, ora agravante, é investigado no procedimento de cautelar inominada criminal 0008624-08.2025.8.16.0045, que apura suposta constituição de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas sendo alvo de busca e apreensão em sua residência. A defesa impetrou prévio habeas corpus perante a Corte local (HC n. 0078631-63.2025.8.16.0000), tendo o relator não conhecido do pedido formulado no writ e declarado extinto o feito sem resolução do mérito, por entender que habeas corpus não é via processual adequada para impugnar decisão que autoriza busca e apreensão sem evidência de reflexo à liberdade de locomoção do paciente. Na sequência, a defesa levou a insurgência ao Superior Tribunal de Justiça, o qual indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da ausência de exaurimento das instâncias ordinárias (fls. 64-65). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa argumenta que o objeto da impetração não foi o exame imediato do mérito da ilegalidade, mas sim a provocação desta Colenda Corte para que determine ao Tribunal de origem a análise do habeas corpus ali impetrado, que até o presente momento permaneceu sem a devida apreciação. Alega que a decisão monocrática indeferiu o habeas corpus sob a equivocada premissa de ausência de exaurimento de instância, inviabilizando o direito da parte à devida apreciação jurisdicional da sua pretensão, em afronta direta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e em negativa de prestação jurisdicional. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada, solicitando que o Tribunal de origem conheça e analise o mérito do habeas corpus n. 0078631-63.2025.8.16.0000. Subsidiariamente, requer a submissão do presente recurso ao colegiado para que seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. FALTA DE EXAURIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus em razão da ausência de exaurimento de instância. 2. O paciente é investigado em procedimento que apura suposta constituição de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, sendo alvo de busca e apreensão em sua residência. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, que não conheceu do pedido por entender que a medida não afeta diretamente a liberdade de locomoção do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça antes do exaurimento das instâncias ordinárias, considerando a ausência de deliberação colegiada sobre o mérito na Corte local. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar habeas corpus, nos termos do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, somente se inaugura após decisão colegiada proferida por Tribunal, exigindo-se o exaurimento das instâncias ordinárias. 5. A ausência de deliberação colegiada sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a manifestação do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia apta a autorizar a mitigação da regra do exaurimento de instância no caso concreto. 7. A interposição de agravo regimental contra a decisão monocrática na Corte local, ainda pendente de apreciação pelo órgão colegiado, reforça a impossibilidade de atuação prematura do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1.A competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar habeas corpus exige o exaurimento das instâncias ordinárias, com decisão colegiada proferida por Tribunal. 2. A ausência de deliberação colegiada sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a manifestação do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 743.582/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17.06.2022; STJ, EDcl no RHC 160.065/PE, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 11.03.2022; STJ, AgRg no HC 947.602/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024.